DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS GREGORIO DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 3060703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS GREGORIO DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou como violado o art.
- 427/430), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS GREGORIO DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0004301-48.2020.8.09.0006.
No recurso especial, a defesa apontou como violado o art. 65, III, d, do Código Penal (fls. 398/410).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 427/430), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 435/441).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 459/463).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Entretanto, o recurso especial não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte tem afirmado que a confissão espontânea é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos (AgRg no REsp n. 1.925.809/PB, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 1º/12/2025).
Segundo consta dos autos, a Corte estadual considerou ser inaplicável a atenuante da confissão espontânea, quando o acusado não confessa o crime (fl. 385 - grifo nosso).
E fundamentando tal posicionamento, asseverou que não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP), porquanto, em juízo, o processado afirmou não se recordar dos fatos, tampouco das vítimas, e pertinente à assinatura constante em seu termo de interrogatório na fase policial, apesar de ter reconhecido a autenticidade, respondeu que a firmou mediante pressão. Ademais, a magistrada sequer utilizou seu relato firmado perante o delegado como prova para a condenação (fl. 391 - grifo nosso).
Com se percebe, o acórdão foi taxativo em afirmar que, na hipótese, não houve confissão quanto à prática delitiva, sequer qualificada ou parcial. Com efeito, o próprio réu, embora haja reconhecido a autenticidade da assinatura constante em seu termo de interrogatório na fase policial, respondeu que a firmou mediante pressão (fl. 391). Logo, não houve, de fato, confissão. A propósito: AgRg no REsp n. 2.185.728/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15/9/2025.
Nesse cenário, tendo a Corte local sido categórica em afirmar que o réu não admitiu a prática delitiva, a reversão do julgado, para fins de reconhecimento da confissão espontânea almejada pela defesa, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ (AREsp n. 2.839.474/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE AFIRMA TER INEXISTIDO A CONFISSÃO. REVERSÃO QUE EXIGIRIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.