DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3060706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE TEMA 629 DO STJ.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100, 6188, 6182, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE TEMA 629 DO STJ. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE OBEDECE À DISCIPLINA LEGAL VIGENTE À ÉPOCA EM QUE A ATIVIDADE FOI EXERCIDA, PASSANDO A INTEGRAR, COMO DIREITO ADQUIRIDO, O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR, DE MODO QUE, UMA VEZ PRESTADO O SERVIÇO SOB A VIGÊNCIA DE CERTA LEGISLAÇÃO, O SEGURADO ADQUIRE O DIREITO À CONTAGEM NA FORMA ESTABELECIDA, BEM COMO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO COMO ENTÃO EXIGIDO, NÃO SE APLICANDO RETROATIVAMENTE LEI NOVA QUE VENHA A ESTABELECER RESTRIÇÕES À ADMISSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º; 5º, caput; 84, IV; 194, parágrafo único, III; e 201, caput, § 1º, II, da CF, no que concerne à inconstitucionalidade do reconhecimento do tempo laborado com exposição à eletricidade como tempo especial para fins de aposentadoria, porquanto a Constituição não prevê a periculosidade como agente caracterizador da especialidade das atividades, bem como da exclusão do agente perigoso dos decretos regulamentares, trazendo a seguinte argumentação:
De fato, a periculosidade não é mais um agente nocivo desde 06/03/97 (Decreto nº 2.172/97).
A periculosidade não expõe o trabalhador a uma perda acentuada de sua capacidade laboral pelo exercício continuado da atividade profissional. Na verdade, na atividade perigosa existe um maior risco de ocorrência de acidente laboral, que pode, ou não, vir a se efetivar, razão pela qual o contínuo exercício daquela atividade nenhum impacto objetivo traz à saúde ou à integridade física do segurado, pressuposto fundamental ao reconhecimento da especialidade.
Por isso mesmo, a previsão de enquadramento foi suprimida já pelo Decreto nº 83.080/79. Todavia, por força de disposição expressa no Decreto nº 611/92, art. 292, tal agente e seu limite de tolerância continuaram válidos, para fins de reconhecimento de atividades especiais até 05/03/97, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97.
Portanto, a partir de 06/03/97, não é mais possível caracterizar a especialidade de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.