DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL à … — AREsp AREsp 3060720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA POR VÍDEO-LAPAROSCOPIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA POR VÍDEO-LAPAROSCOPIA. OPERADORA EM REGIME DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO ESSENCIAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do princípio do pacta sunt servanda, no que concerne ao reconhecimento da ausência de obrigação contratual de custeio da cirurgia bariátrica por vídeo-laparoscopia, tendo em vista se tratar de contrato anterior à Lei nº 9.656/1998, com exclusão prevista na Tabela Geral de Auxílios e cláusula 17ª, trazendo a seguinte argumentação:
O v. Acórdão recorrido, ao negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Recorrente, ratificou a sentença que julgou procedente o pedido autoral, negando vigência ao artigo 421 e 422 do CC. (fl. 497)
Ora Exc., conforme comprovado ao longo do processo, e diferente do arguido no r. acórdão, a negativa da autorização ocorreu com plena observância das cláusulas contratuais. (fl. 498)
Cabe às partes cumprir o que foi expressamente previsto em contrato, e, no caso em questão, o contrato não prevê obrigação da Recorrente no custeio de cirurgia de septação gástrica (by-pass) por vídeo-laparoscopia, como pretende a parte recorrida. (fl. 498)
Nesse diapasão, obrigar esta C. D. A. a custear procedimento que não consta na Tabela geral de Auxílios do Plano, gera grave violação ao princípio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, bem como contraria a legislação, a Agência Nacional de Saúde e o Contrato firmado, que pelo princípio da Pacta Sunt Servanda, faz lei entre as partes. (fl. 499)
Portanto, verifica-se que o contrato faz lei entre as partes, e conforme demonstrado acima, o r. acórdão violou a pacto entabulado, ferindo veementemente o disposto do art. 421 e 422 do CC, posto que é expressamente previsto no contrato que as operadoras são obrigadas a prestarem os serviços elencados pela Lei nº 9.656-98 somente aos novos beneficiários, e não aos anteriores, como é o caso da Recorrida. (fl. 499)
É o relatório.
Decido.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.Ademais,
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.