DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3060728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CARLOS ANTÔNIO SILVA FABEL;
- RESENDE, RIBEIRO & REIS ADVOGADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 608, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INCIDENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13537, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CARLOS ANTÔNIO SILVA FABEL; RESENDE, RIBEIRO & REIS ADVOGADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 608, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INCIDENTE.
Os honorários de sucumbência são regidos pelo princípio da causalidade, que determina sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio. Por se tratar de mero incidente processual, não cabe condenação de pagamento de honorários advocatícios nos autos da desconsideração da personalidade jurídica.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 645-650, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 654-668, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 82, caput e § 2º; 85, caput, §§ 1º, 2º, 6º, 10 e 11; 129, caput e parágrafo único; 132; 135; 489, § 1º, incisos IV e VI; e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao princípio da causalidade e à fixação de honorários sucumbenciais no indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
b) cabimento de honorários à luz dos arts. 85 e 135 do CPC e da litigiosidade instaurada no IDPJ;
c) dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ que admitem a verba honorária na hipótese de rejeição do IDPJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 841-843, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 847-860, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. O Tribunal de origem entendeu ser incabível a fixação de honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor da parte ora recorrente, com base nos seguintes fundamentos (fls. 611/612, e-STJ):
Os honorários de sucumbência são regidos pelo princípio da causalidade, que determina sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio.
(..)
No caso, tendo a requerente sucumbido do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não é possível imputar à Agravada a responsabilidade pelos ônus de sucumbência.
(..)
Por outro lado, verifica-se que é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Constata-se que a conclusão adotada pelo Tribunal local destoa do
[trecho intermediário suprimido]
de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
Logo, de rigor o provimento do apelo, com o consequente reconhecimento da necessidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinação de retorno dos autos à Corte local para que estabeleça o quantum cabível.
Com efeito, não se afigura possível, desde logo, estabelecer-se o montante adequado a título de honorários sucumbenciais, na medida em que não há nos presentes autos informações a respeito do procedimento em que foi pleiteado, circunstância essencial à quantificação da verba honorária.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinar o retorno dos autos à Corte local para que promova a quantificação de tal verba, à luz das particularidades da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.