DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3060732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por CLEONE JOSE DE BARCELOS, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT e ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso pela falta de interesse recursal, consubstanciada na notícia de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na r. sentença atacada, tendo em vista que apenas a aceitação expressa da sentença, sem nenhuma reserva, configura ato incompatível com o interesse de recorrer, consoante disciplinado no art.
- No caso concreto, os Réus expressamente ressalvaram que as restrições reclamadas eram legítimas, tendo a baixa delas sido efetivada apenas para evitar a aplicação da multa diária arbitrada no r. decisum proferido, circunstância que desconfigura a conduta descrita no mencionado dispositivo.
Resultado indicado
O pedido feito em contrarrazões não deve ser conhecido, pois formulado por meio processual inadequado, restrito à resistência quanto à pretensão recursal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CLEONE JOSE DE BARCELOS, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT e ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 554/556, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 340/352, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. DEVER DO CREDOR. ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº 514/1993. INEXISTÊNCIA. ANOTAÇÃO. IRREGULARIDADE. CANCELAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS LEGAIS. ORDEM DECRESCENTE PREFERENCIAL. ART. 85, § 2º, CPC/15. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso pela falta de interesse recursal, consubstanciada na notícia de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na r. sentença atacada, tendo em vista que apenas a aceitação expressa da sentença, sem nenhuma reserva, configura ato incompatível com o interesse de recorrer, consoante disciplinado no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15. No caso concreto, os Réus expressamente ressalvaram que as restrições reclamadas eram legítimas, tendo a baixa delas sido efetivada apenas para evitar a aplicação da multa diária arbitrada no r. decisum proferido, circunstância que desconfigura a conduta descrita no mencionado dispositivo.
2. O pedido feito em contrarrazões não deve ser conhecido, pois formulado por meio processual inadequado, restrito à resistência quanto à pretensão recursal.
3. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o fato que a parte Apelante pretendia provar é incontroverso nos autos e, como tal, não depende de provas, a teor do disposto no art. 374, III, do CPC/15, de modo que o julgamento antecipado da lide não importou em prejuízo processual nem, por conseguinte, em violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório dos Réus.
4. No âmbito do Distrito Federal, os consumidores possuem uma proteção ampliada, conferida pelo art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993, relativa à obrigação de as empresas credoras encaminharem correspondência, mediante aviso de recebimento, cientificando os devedores da existência de requerimento da inscrição dos nomes deles em cadastro
[trecho intermediário suprimido]
reconheceu-se que causas de pequeno valor atraem a incidência da equidade, justamente para afastar honorários ínfimos.
No caso concreto, a sentença havia fixado os honorários por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que, embora inferior à tabela da OAB-DF, mantém conformidade com o mínimo de dignidade profissional e com os precedentes acima citados.
O acórdão recorrido, ao afastar a equidade e aplicar o art. 85, § 2º, incorreu em violação direta aos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e 927, III, todos do CPC.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568 STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando corretamente o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, em observância ao Tema 1.076/STJ.
Incabível a majoração de honorários recursais, nos termos do Tema 1.059/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.