DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do… — AREsp AREsp 3060735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- 9º do RISTJ, a competência das Seções e das Turmas que compõem o STJ é estabelecida conforme a natureza da relação jurídica litigiosa.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO.
- PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07617.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Segundo o art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das Turmas que compõem o STJ é estabelecida conforme a natureza da relação jurídica litigiosa.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o CC 187.133/DF, entendeu ser de competência da Segunda Seção o julgamento de recurso especial interposto com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade de dívida que originou o apontamento do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, além do pagamento de indenização por danos morais, conforme ementa a seguir transcrita:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA TURMA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Conflito suscitado em 28/3/2022. Conclusão ao gabinete em 1/4/2022.
2. O propósito recursal é saber se compete às Turmas integrantes da Segunda ou da Primeira Seção do STJ, o julgamento de recurso especial interposto com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade de dívida que originou o apontamento do nome do recorrente (autor) nos cadastros de inadimplentes, além do pagamento de indenização por danos morais.
3. Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ o julgamento de recursos especiais interpostos em ação cuja pretensão está fundamentada em normas de direito privado, mais especificamente, do consumidor.
4. Declarada a competência da 3ª Turma do STJ. (CC n. 187.133/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
No caso, tem-se ação declaratória de inexigibilidade de débito oriundo da prestação de serviços de telefonia cumulada com indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida da parte autora, na qual se discutiu a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, em face da discussão judicial de anotação anterior (e-STJ fls. 196/207), pelo que vislumbro relação jurídica regida eminentemente pelo direito privado, cujo julgamento se insere na competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, § 2º, III e XIV, do RISTJ.
A propósito, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA N. 385 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A mera citação de artigos de lei não substitui a
[trecho intermediário suprimido]
especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela verossimilhança da alegação da autora de ilegitimidade das inscrições preexistentes em cadastro de inadimplentes. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.018/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 25/10/2021.)
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 332/338 e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente feito a um dos Ministros integrantes da Segunda Seção. PREJUDICADO o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.