DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANESSA ALMEIDA DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3060736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANESSA ALMEIDA DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS NÃO DEMONSTRADA.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6062, 6076
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VANESSA ALMEIDA DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTAS BANCÁRIAS. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E ORIUNDOS DE VERBA SALARIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL RESIDE EM VERIFICAR A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS, ALEGADAMENTE DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E ORIUNDOS DE VERBA SALARIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS INCISOS IV E X DO ART. 833 DO CPC CONSAGRAM A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS E DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, SENDO ÔNUS DO EXECUTADO COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS CONSTRITAS (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). 4. NÃO DEMONSTRADO O USO EXCLUSIVO PARA FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA APLICADA NA MODALIDADE DE POUPANÇA OU A NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS DEPOSITADAS NAS CONTAS BANCÁRIAS BLOQUEADAS, DEVE SER REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 833, IV e X, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade das verbas salariais e das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, trazendo a seguinte argumentação:
No julgamento do Agravo de Instrumento, a Eminente Relatora proferiu voto no sentido da manutenção do bloqueio, afirmando que a Recorrente não demonstrou a natureza salarial dos valores e não comprovou que a conta da Caixa Econômica Federal teria o caráter de poupança.
O entendimento não reproduz a melhor aplicação do direito à espécie, eis que restou configurado que os valores bloqueados possuem natureza salarial, incidindo em ofensa ao artigo 833, IV, do CPC.
Do mesmo modo, restou configurado que a importância bloqueada na Caixa Econômica Federal estava depositada em conta poupança da Recorrente, realidade, por si, satisfativa para preenchimento das condições estabelecidas
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.