DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MARCOPOLO… — AREsp AREsp 3060798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MARCOPOLO SA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado : APELAÇÃO CÍVEL.
- PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA TRABALHISTA SOLIDÁRIA.
- ARGUIÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA RECONHECIDA.
- REGRESSO QUE DEVE SER COBRADO NOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO PELA AUTORA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MARCOPOLO SA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA TRABALHISTA SOLIDÁRIA. RECURSO DA REQUERIDA. ARGUIÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA RECONHECIDA. REGRESSO QUE DEVE SER COBRADO NOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO PELA AUTORA. CRÉDITO DISCUTIDO QUE CONSTA NA RELAÇÃO DE CREDORES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA PARA AS HIPÓTESES DE SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA NOS CASOS DE PAGAMENTO PELOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DE DIVIDAS TRABALHISTAS. DESNECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO JÁ HABILITADO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE É VINCULANTE. CRÉDITO CONSTITUINDO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. FALTA DE INTERESSE CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 863-866, e-STJ.
A tese recursal afirma que o crédito de regresso da Marcopolo S/A é extraconcursal porque seu fato gerador é o pagamento da condenação trabalhista, ocorrido após o pedido e processamento da recuperação judicial da Gatron, atraindo a regra do art. 49 da Lei 11.101/2005 conforme a orientação do Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça; que não há sub-rogação quando o pagamento é feito por devedor solidário originário, sendo inaplicáveis os arts. 346 e 349 do Código Civil e configurando, em verdade, mera relação de regresso entre coobrigados; e que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar, em embargos de declaração, os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
Contrarrazões às fls. 917-945, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 947-950), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 954-973).
Contraminuta às fls. 989-1008, e-STJ.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De início, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da
[trecho intermediário suprimido]
é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial.
5. Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se de crédito concursal. O fato de o crédito ter sido objeto de pagamento com sub-rogação não altera sua classificação.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.716.994/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.