DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3060800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TLN COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS DENOMINADOS "SALVADOS" DECORRENTES DE CONTRATOS DE SEGURO DE TITULARIDADE DA RÉ.
- Alegação de violação de cláusula contratual de exclusividade na aquisição dos "salvados".
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TLN COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 514, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS DENOMINADOS "SALVADOS" DECORRENTES DE CONTRATOS DE SEGURO DE TITULARIDADE DA RÉ. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Alegação de violação de cláusula contratual de exclusividade na aquisição dos "salvados". Inocorrência. Contrato firmado entre as parte que não estabelece obrigação de repasse de todos os veículos "salvados" pela requerida à autora. Estabelecendo apenas a obrigação de compra dos "salvados" que lhe forem disponibilizados. Licitude da venda direta pela autora em leilão extrajudicial. Ausência de violação aos termos do contrato. Sentença mantida. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 527-535, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 540-554, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; art. 373, I, do CPC; art. 5º, LV, da CF.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e fundamentação padronizada (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); cerceamento de defesa, com indeferimento da dilação probatória essencial (art. 373, I, do CPC, e art. 5º, LV, da CF); existência de cláusula contratual que condiciona o envio de veículos a leilão à anuência expressa da recorrente; não incidência da Súmula n. 7/STJ por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 562-581; 585-607, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 608-610, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 615-634, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 638-656; 658-672, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a existência da cláusula contratual que condicionaria o envio de veículos salvados para leilão à prévia e expressa anuência da recorrente e sobre o cerceamento de defesa decorrente do
[trecho intermediário suprimido]
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a cláusula de compromisso arbitral está bem destacada, em negrito e sublinhada, contendo assinaturas/rubricas de ambos os adquirentes e da empresa alienante. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e não conhecer do recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.850.629/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) grifou-se
Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.