DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3060808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CLAUDIA MARIA MOREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS MENOS ONEROSOS.
- A obrigação de pagamento de cotas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, vincula-se ao imóvel independentemente da manifestação de vontade de seu titular, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CLAUDIA MARIA MOREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 25, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS MENOS ONEROSOS. PREVALÊNCIA DA ORDEM LEGAL DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A obrigação de pagamento de cotas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, vincula-se ao imóvel independentemente da manifestação de vontade de seu titular, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a obrigação condominial é ambulatória, transmitindo- se com a propriedade do bem, conforme decidido no REsp n.º 1.730.651/SP. 3. A ordem de penhora prevista no artigo 835 do CPC privilegia a penhora em dinheiro, mas permite que o juízo altere essa ordem conforme as circunstâncias do caso concreto. No caso, houve tentativa infrutífera de penhora online via SisbaJud antes da penhora do imóvel. 4. A parte executada não indicou outros bens livres e desimpedidos passíveis de constrição, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil. 5. A execução de cotas condominiais inadimplidas permite a penhora do imóvel objeto da dívida, em razão da natureza propter rem da obrigação. A inexistência de bens alternativos e a tentativa frustrada de penhora online justi cam a medida, afastando a alegada violação ao princípio da menor onerosidade do devedor. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 71-72, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 75-96, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, III e IV, 805, 874, I, 1.022, II, do CPC; art. 37 da Lei 10.741/2003.
Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à falta de análise da possibilidade de aplicação do art. 874, I, do CPC à luz da desproporção entre o valor do imóvel penhorado e o crédito e à situação de hipervulnerabilidade da parte recorrente; b) a desproporcionalidade da penhora, em violação ao princípio da menor onerosidade da execução e direito à moradia da pessoa idosa; c) divergência jurisprudencial com acórdão do TJDFT que privilegiou o princípio da dignidade da pessoa humana e deu efetividade ao direito à moradia reconhecendo a
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019, grifou-se)
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.