DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 016 LTDA — AREsp AREsp 3060809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 016 LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- RES- PONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRA DOR QUE SOMENTE SE VERIFICA APÓS A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
- O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art.
Resultado indicado
O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 10496, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 016 LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 774-779):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. CULPA DA PROMITENTE COMPRA- DORA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL ADEQUADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALOR. DESTAQUE. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. COTAS CONDOMINIAIS. RES- PONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRA DOR QUE SOMENTE SE VERIFICA APÓS A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e os réus no de fornecedores, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a demandante é a destinatária final dos produtos e serviços ofertados pelos demandados.
2. Verifica-se dos autos que as partes pactuaram, por meio dos contratos intitulados "Instrumento particular de promessa de compra e venda e outros pactos de unidade autônoma" das pastas 085 e 0120, a aquisição, pela autora, de duas unidades imobiliárias no empreendimento "Condomínio Águas Claras". Contudo, por não dispor de condições financeiras para arcar com as prestações as sumidas, diante da não aprovação de financiamento pela Caixa Econômica Federal, optou a demandante pelo desfazimento dos negócios.
3. De fato, como reconheceu a sentença guerreada, não há como imputar à parte ré qualquer responsabilidade pelo fato de a requerente não ter conseguido a aprovação do financiamento imobiliário para aquisição dos imóveis objeto do compromisso de compra e venda.
4. Não obstante a alegação de que "a aprovação do respectivo financiamento era garantida" pelo corretor, nada há nos autos que comprove minimamente tal assertiva. Nesse sentido, poderia a demandante ter pugnado pelo depoimento do profissional, ou ao menos juntado aos autos trocas de mensagens ou e-mails. No entanto, isso não ocorreu.
5. Por outro lado, a cláusula b.3 do item XII da avença é clara ao dispor que "A contratação do financiamento bancário pelo ADQUIRENTE junto à Instituição Financeira é de inteira responsabilidade do ADQUIRENTE, sendo que é eximida da VENDEDORA qualquer responsabilidade nesse sentido".
6. Nesses termos,
[trecho intermediário suprimido]
motivo pelo qual não é aplicável no caso concreto o disposto no art. 67-A, inciso I, da Lei n.º 4.591/1964, com a redação dada pela Lei n.º 13.786/2018, já que sua entrada em vigor ocorreu posteriormente.
Nas razões do seu recurso especial, contudo, a parte recorrente não impugnou referido fundamento, restringindo-se a defender a validade e obrigatoriedade do contrato. Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto.
Anote-se, por obi ter dictum, que a conclusão do acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite, em contratos anteriores à Lei 13.786/2018, a retenção de 25% sobre os valores pagos nos casos de rescisão por culpa do adquirente.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.