DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVES… — AREsp AREsp 3060810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 29/8/2025.
- Ação: revisional c/c repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por JAIR GONÇALVES FRANCO, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que a sentença é líquida quando o quantum debeatur pode ser obtido por cálculos aritméticos, sem a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva para complementar o título judicial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 29/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 20/10/2025.
Ação: revisional c/c repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por JAIR GONÇALVES FRANCO, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que a sentença é líquida quando o quantum debeatur pode ser obtido por cálculos aritméticos, sem a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva para complementar o título judicial.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EXECUTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE REFUTADA. PROCEDIMENTO DESNECESSÁRIO À HIPÓTESE. CRÉDITO ADVINDO DE DEMANDA REVISIONAL. QUANTUM DEBEATUR APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TÍTULO JUDICIAL. EX VI DO ART. 509 DO CPC, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 36)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados com a aplicação de multa.
Recurso especial: alega violação do art. 509, I, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) a parte recorrente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença requerendo a liquidação por arbitramento, por não possuir capacidade técnica para elaborar os cálculos e o juízo a quo entendeu por rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença; e, ii) a parte recorrente entende que houve flagrante violação ao disposto no art. 509 do CPC, visto que o TJ/SC indeferiu o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, onde faz-se necessário a elaboração dos cálculos por profissional especializado; e, iii) em que pese haja o fornecimento de todos os vetores para a adequação dos valores a serem confrontados, os vetores não permitem que se chegue ao quantum devido por simples cálculo aritmético, sendo necessária a prévia liquidação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 509, I, CPC, o que importa
[trecho intermediário suprimido]
recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação revisional c/c repetição de indébito.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.