DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por DION ROBERT COSTA SILVA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3060832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por DION ROBERT COSTA SILVA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DION ROBERT COSTA SILVA, na qual afirmou que teve o seu quiósque VOX-Som demolido sem aviso prévio em meio ao processo administrativo, objetivando a condenação do Distrito Federal ao pagamento de danos materiais em R$20.000,00 e morais no valor de R$50.000,00.
- Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento da Apelação n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por DION ROBERT COSTA SILVA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0708845-17.2024.8.07.0018.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DION ROBERT COSTA SILVA, na qual afirmou que teve o seu quiósque VOX-Som demolido sem aviso prévio em meio ao processo administrativo, objetivando a condenação do Distrito Federal ao pagamento de danos materiais em R$20.000,00 e morais no valor de R$50.000,00.
Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento da Apelação n. 0708845-17.2024.8.07.0018, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 262):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REMOÇÃO DE QUIOSQUE LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consubstanciados na pretensão de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de remoção de quiosque localizado em área pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento da produção de prova testemunhal pleiteada pelo autor configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inútil a oitiva de testemunhas com a finalidade de demonstrar a suposta ilegalidade da remoção de quiosque localizado em área pública. O indeferimento da prova testemunhal pelo Juízo de origem não configura cerceamento de defesa e encontra respaldo no art. 370, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, pretendendo a reforma do acórdão para cassar a sentença e determinando a devolução dos autos para retomada da instrução processual para realização da prova testemunhal.
Contrarrazões às fls. 316-323.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a incidência da Súmula n. 7, uma vez que a pretensão recursal ensejaria reexame fático-probatório.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte
[trecho intermediário suprimido]
o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
..
6. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no REsp n. 1.950.196/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 270), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMOLIÇÃO DE QUIOSQUE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.