DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3060840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO FALECIDO NO CURSO D;
- EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.REDIRECIONAMENTO.IMPOSSIBILIDE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO FALECIDO NO CURSO D; EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.REDIRECIONAMENTO.IMPOSSIBILIDE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts. 129 e 131 do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de prosseguimento da execução fiscal com integração do espólio como responsável tributário por sucessão, em razão de o falecimento do executado ter ocorrido após o fato gerador e o ajuizamento, mas antes da citação, trazendo a seguinte argumentação:
É imprescindível destacar que a decisão prolatada cria ilegítimo privilégio aos herdeiros que deixam de atualizar o cadastro municipal: basta não comunicar o óbito para livrar-se da execução fiscal futura. (fl. 72)
..
Apresenta-se um exemplo extraído do direito privado pode servir de paralelo: um cheque emitido e não compensado por ausência de fundos. A execução é promovida contra o emitente e quando da citação constata-se o falecimento. Haverá ilegitimidade passiva porque a execução não foi intentada contra o espólio Obviamente que não. No momento da emissão não existia o espólio e o credor somente teve ciência do óbito no curso da execução. Pela prática processual, integra-se o espólio à lide, caso contrário o espólio não seria compelido a honrar o título emitido pelo falecido. É situação análoga ao caso posto em juízo: o lançamento dos exercícios executados foi realizado em nome do contribuinte, o título executivo (CDAs) foi emitido em nome do devedor e a ciência do óbito só ocorreu após o ajuizamento do executivo fiscal. A fim de solucionar o tema basta integrar o sucessor à lide, sem que isso fira o disposto na Súmula 392/STJ, ao contrário do que entendeu o TJPE, ante a previsão expressa da responsabilidade do sucessor contida no CTN (arts. 128 e 129), violados pelo acórdão recorrido, e na legislação municipal (arts. 26 e 165). Se a Fazenda Pública pode demandar o contribuinte que figura no cadastro, e, por conseguinte em nome de quem foi inscrita a dívida tributária e confeccionada a CDA, não poderia a execução ser extinta (porque ajuizada contra o contribuinte do imposto); ao contrário nada impede que o sucessor integre a lide, sem que os títulos executivos
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.