ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3060859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ARTIGOS 76 E 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTIGOS 76 E 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 115/STJ.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
2. Não se conhece de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, na hipótese em que a parte recorrente, intimada, não regulariza a representação processual (artigo 76, § 2º, I, combinado com artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC). Precedentes. Caso em que a parte deixou de sanar o vício de representação.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que deixou de conhecer de seu agravo em recurso especial, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A agravante requer o sobrestamento da tramitação do feito, tendo em vista que a matéria articulada no recurso especial foi afetada para julgamento qualificado (recursos repetitivos), e impugna a aplicação da Súmula 182 do STJ ao caso concreto, considerando-se que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTIGOS 76 E 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 115/STJ.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
2. Não se conhece de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, na hipótese em que a parte recorrente, intimada, não regulariza a representação processual (artigo 76, § 2º, I, combinado com artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC). Precedentes. Caso em que a parte deixou de sanar o vício de representação.
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
Desde logo, anoto que o agravo interno não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Conforme certificado nos autos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. .. .
5. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, quando instada a parte a regularizar o referido vício, mas não o faz a contento, em observância ao disposto no art. 76 c/c o 932, parágrafo único, do CPC/2015. Súmula 115 do STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.526.658/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
Dessa forma, afigura-se inafastável a incidência da Súmula 115/STJ à hipótese vertente, uma vez que não foi cumprida a determinação de regularização da representação processual (juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao subscritor da petição de agravo interno).
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.