DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por G C DA S e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3060862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por G C DA S e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- A RETENÇÃO DOS VALORES FOI LEGÍTIMA, POIS A MÂE DOS AUTORES AUTORIZOU O DÉBITO EM CONTA CORRENTE AO CONTRATAR O CARTÃO DE CRÉDITO, NÂO HAVENDO ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO BANCO.
- O DESCONTO NÂO INCIDIU DIRETAMENTE SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA, MAS SOBRE O SALDO EXISTENTE NA CONTA CORRENTE, APÓS TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELA PRÓPRIA MÀE DOS AUTORES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por G C DA S e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PENSÁO ALIMENTÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. A RETENÇÃO DOS VALORES FOI LEGÍTIMA, POIS A MÂE DOS AUTORES AUTORIZOU O DÉBITO EM CONTA CORRENTE AO CONTRATAR O CARTÃO DE CRÉDITO, NÂO HAVENDO ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO BANCO. 2. O DESCONTO NÂO INCIDIU DIRETAMENTE SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA, MAS SOBRE O SALDO EXISTENTE NA CONTA CORRENTE, APÓS TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELA PRÓPRIA MÀE DOS AUTORES. 3. A SENTENÇA DE IMPROCEDÓNAA ESTÁ CORREIA, POIS A PARLE AUTORA NÂO COMPROVOU A ILiTUDE DA RETENÇÃO DOS VALORES, SENDO O BANCO AUTORIZADO A REALIZAR O DÉBITO CONFORME OS TERMOS CONTRATUAIS. APELAÇAO DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 833, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade da pensão alimentícia e da ilicitude da retenção bancária de valores alimentares transferidos da conta salário para a conta corrente da genitora, para amortizar dívida desta (fls. 392-397), trazendo a seguinte argumentação:
Resta incontroverso que os RECORRENTES (C. e G.) foram tolhidos da pensão alimentícia paga por seu genitor para saldar dívida da genitora J. em sua conta corrente, não sendo coerente e justo que o Judiciário valide a retenção (confisco/penhora por via transversa) praticada pelo banco sobre verba incontestavelmente de natureza alimentar e de terceiros que nenhuma relação possuem com a dívida amortizada. (fl. 395)
Tendo em vista que a lei veda a penhora de pensões, entende-se ser vedada também toda e qualquer retenção de crédito em conta bancária advinda de pagamentos de alimentos para saldar débitos da genitora, ainda mais quando a importância retida sequer é de titularidade da correntista. (fl. 396)
Importante frisar que a pensão alimentícia é um direito fundamental e, por isso, tem proteção legal contra penhora e retenções. (fl. 396)
Logo, a retenção da verba alimentar de titularidade de C. e G. praticada pelo banco para amortizar dívida de cartão de crédito contraída pela genitora (J. ) não configura exercício regular de seu direito e, assim, possui a instituição financeira o dever de restituir o valor retido. (fl. 397)
Esse o cerne da controvérsia:
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.