DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A — AREsp AREsp 3060870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 393-394): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas solicitadas pelo banco-réu; (ii) determinar se a indenização por danos morais e o valor da restituição devem ser majorados; e (iii) verificar se as custas processuais foram corretamente atribuídas, dado o benefício de justiça gratuita concedido à autora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 393-394):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO-RÉU. FALHA NA COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DO BANCORÉU NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado e condenou o banco-réu à restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas solicitadas pelo banco-réu; (ii) determinar se a indenização por danos morais e o valor da restituição devem ser majorados; e (iii) verificar se as custas processuais foram corretamente atribuídas, dado o benefício de justiça gratuita concedido à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se vislumbra cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado ocorreu com base em provas suficientes nos autos, especialmente considerando que o banco-réu não solicitou prova pericial para verificar a autenticidade das assinaturas impugnadas (CPC, art. 370). A impugnação da assinatura dos contratos enseja a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), que atribui ao banco o ônus de provar a autenticidade do documento (CPC, art. 429, II). Como o banco não produziu tal prova, presume-se a nulidade dos contratos. Quanto à restituição, aplica-se a modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS. Assim, os valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os descontos posteriores devem ser devolvidos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, considerando os transtornos sofridos pela autora, conforme os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. O montante anterior não atendia ao caráter compensatório e punitivo da reparação. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a sistemática estabelecida pelo Tema 1076 do STJ, sendo
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame das provas produzidas no processo (AgInt no AREsp n. 2490902/MS, DJe 20/3/2024).
Por fim, o dissídio jurisprudencial invocado pelo agravante não possui aptidão para ensejar o conhecimento do recurso, sobretudo porque confronta o acórdão local com o próprio precedente repetitivo que fundamentou a decisão impugnada. Não há conflito interpretativo possível quando o acórdão recorrido está em absoluta conformidade com o paradigma vinculante, circunstância que afasta a demonstração do dissenso viabilizador da divergência. Assim, a admissibilidade do apelo nobre resta inviabilizada em todos os seus capítulos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.