DECISÃO Trata-se de agravo de COMPANHIA PALMARES HOTÉIS E TURISMO que objetiva admissão de recurso esp… — AREsp AREsp 3060872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de COMPANHIA PALMARES HOTÉIS E TURISMO que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
- ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE NÃO CABE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE A EMPRESA ADERIU AO PROGRAMA CARIOCA EM DIA, TENDO EFETUADO O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de COMPANHIA PALMARES HOTÉIS E TURISMO que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE NÃO CABE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE A EMPRESA ADERIU AO PROGRAMA CARIOCA EM DIA, TENDO EFETUADO O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AÇÃO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE NÃO PERTINENTE NESTA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO JÁ ANALISADA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVANTE QUE PROMOVEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA, NA QUAL FORA JULGADA IMPROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARCADOS PELO DEVEDOR À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE, JÁ DEFINIDO EM SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
No especial, a parte alega violação dos arts. 85, §10, 371, 489, 493, 926, 1.022, 1.030, inciso II, 1.039 e 1.040, inciso II, do CPC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em razão da Tese fixada no tema 400 do STJ.
Defende a existência de vício de integração no acórdão de origem que teria deixado de apreciar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as alegações formuladas pela recorrente em seu agravo de instrumento, especialmente:
a) quanto ao fato superveniente relativo ao pagamento dos honorários mediante adesão ao programa de parcelamento "Carioca em Dia";
b) quanto à Tese firmada pelo STJ em julgamento de casos repetitivos (Tema n. 400); e
c) quanto à necessidade de juízo de conformação à tese firmada no repetitivo.
No mérito, alega que há fato novo extintivo da pretensão do recorrido, uma vez que a adesão ao programa de parcelamento incluiu o pagamento dos honorários devidos.
Aduz que "o acórdão recorrido admitiu a adesão ao programa de parcelamento, mas não valorou o fato de que houve o pagamento de honorários naquela seara, aspecto da causa sobre o qual a Recorrente insistiu nos embargos de declaração", fato capaz de extinguir a pretensão do Recorrido.
Defendeu, ainda, que o acórdão contraria a orientação firmada
[trecho intermediário suprimido]
de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015.
No mérito, o recurso especial não comporta conhecimento.
A uma porque os fundamentos do acórdão recorrido relativos à preclusão da discussão do cabimento da condenação em honorários, do descabimento da discussão em impugnação de sentença quanto à condenação em honorários na ação anulatória e da independência entre a execução fiscal e a ação anulatória não foram efetivamente impugnados nas razões recursais, motivo pelo que aplicável o óbice da Súmula 283 do STF.
A duas porque a tese relativa à litigância de má-fé não foi objeto de juízo meritório nas instâncias ordinárias, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF pela ausência do prequestionamento.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.