DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PERFIL NET TELECOMUNICACAO LTDA, contra inadmissão, na orige… — AREsp AREsp 3060890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PERFIL NET TELECOMUNICACAO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls.
- 1.366-1.367): "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
- PREÇO DE REFERÊNCIA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 4/2014.
- Trata-se de apelação interposta por empresa de telecomunicações contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual e repetição de indébito em face de concessionária de serviço público de energia elétrica, mantendo a validade dos valores pactuados para o compartilhamento de infraestrutura de postes.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075, 11870, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PERFIL NET TELECOMUNICACAO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 1.366-1.367):
"DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. PREÇO DE REFERÊNCIA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 4/2014. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUTONOMIA PRIVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por empresa de telecomunicações contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual e repetição de indébito em face de concessionária de serviço público de energia elétrica, mantendo a validade dos valores pactuados para o compartilhamento de infraestrutura de postes. A parte apelante sustenta que o preço cobrado pela concessionária (R$ 9,28) seria excessivo e abusivo em relação ao valor de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 (R$ 3,19). Defende, ainda, que se trata de contrato de adesão, no qual não houve liberdade de negociação, e que a política de preços adotada pela concessionária viola os princípios da livre concorrência e da isonomia concorrencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em de nir se o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 para o compartilhamento de infraestrutura de postes de energia elétrica tem caráter vinculativo e obrigatório ou se as partes podem pactuar valores distintos, observados os princípios da livre negociação e autonomia da vontade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 estabelece o valor de R$ 3,19 como referência para resolução de con itos administrativos, e não como um tabelamento obrigatório para as relações contratuais entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. Assim, o referido preço não tem efeito cogente sobre as partes.
4. O art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.472/1997, determina que o compartilhamento da infraestrutura deve ocorrer de forma não discriminatória e a preços justos e razoáveis, cabendo ao órgão regulador estabelecer parâmetros para sua adequada implementação, o que não signi ca imposição de um valor xo e imutável.
5. O contrato rmado entre as partes estabeleceu valores variáveis conforme a quantidade de pontos de xação contratados, re etindo
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.