ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3060912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que transcreve os fundamentos da sentença como causa de decidir.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.09192.09196., 00899.09981.04897.04899.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não ofende o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que transcreve os fundamentos da sentença como causa de decidir. Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO FARIA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FAMILIAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS. Empresa multifamiliar, composta pela mãe e dois irmãos, inicialmente constituída como sociedade anônima e transformada em Ltda. São diversas ações, reunidas em face da conexão, porquanto tendo como causa remota a administração da empresa ré. A pretensão, posta nas diversas ações pelo autor, era a anulação de assembleias, eleição de um conselho fiscal e reconhecimento do autor como acionista na sociedade ré no percentual de 33,33%. Foi deferida a antecipação de tutela, determinando a suspensão do direito de voto dos réus em matéria de seu interesse, instalação do conselho fiscal e reconhecimento da condição do autor como acionista da sociedade ré. Foi determinada ainda, em sede liminar, a anulação de todas as assembleias realizadas desconsiderando esses fatos. A empresa ré cumpriu as determinações contidas na tutela de urgência, que se viu confirmada na sentença. Negada a aplicação da pena de litigância de má-fé posto que não se mostrou qualquer violação à boa-fé objetiva por parte do polo demandado. Irrepreensível a sentença, com exame minucioso de cada processo e pela adequada solução dada ao conflito de interesses, assim
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação.
2. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões.
3. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.
4. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
(AgInt no AREsp 2.140.949/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pelas instâncias de origem, a cargo do recorrente, em favor do patrono da parte recorrida, observados os limites estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.