DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURO CARVALHO DUARTE e OUTRA, contra dec… — AREsp AREsp 3060962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURO CARVALHO DUARTE e OUTRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/8/2025.
- Ação: carta precatória em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS em desfavor da parte agravante.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à avaliação, homologou o laudo que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 9.108.000,00 e determinou que o credor se manifestasse acerca de eventual interesse na expropriação do bem.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURO CARVALHO DUARTE e OUTRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.
Ação: carta precatória em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS em desfavor da parte agravante.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à avaliação, homologou o laudo que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 9.108.000,00 e determinou que o credor se manifestasse acerca de eventual interesse na expropriação do bem.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. 1. NOVA AVALIAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PESQUISAS E PARÂMETROS UTILIZADOS. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. HIPÓTESE DE ERRO NA AVALIAÇÃO. ART. 873, I, DO CPC. 2. NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO PARA A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 3. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ABNT. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. 4. PROPOSTA DE DESMEMBRAMENTO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM OFERECIDO EM HIPOTECA. 1. Constatada a existência de erro na avaliação decorrente da ausência de indicação das pesquisas e demais critérios utilizados na apuração do valor, impõe-se a realização de nova avaliação do bem, nos termos do artigo 873, I, do Código de Processo Civil. 2. Não há necessidade de nomeação de engenheiro para a elaboração do novo laudo, mesmo porque o artigo 870 do Código de Processo Civil dispõe de forma expressa que "A avaliação será feita pelo oficial de justiça", sendo suficiente que o profissional nomeado detenha os conhecimentos técnicos necessários para o trabalho. 3. Não é necessária a observância das normas da ABNT para a confecção do novo laudo de avaliação, pois inexiste obrigatoriedade legal para tanto, bastando que se observe o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. É inadmissível a redução da penhora no caso, visto que recai sobre o bem dado em hipoteca como garantia, revelando-se dispensável a proposta de desmembramento pleiteada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante,
[trecho intermediário suprimido]
seguintes óbices:
i) incidência da Súmula 7/STJ; e
ii) incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.