DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3060965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por JONATAN GOMES MACHADO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e " c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Ação de indenização por danos morais e materiais.
- Atraso na entrega do imóvel que restou devidamente comprovado nos autos, assim como a propaganda indenizatória.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7698, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por JONATAN GOMES MACHADO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e " c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 659, e-STJ):
DIREITO CIVIL. Consumidor. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença que merece parcial reforma. Atraso na entrega do imóvel que restou devidamente comprovado nos autos, assim como a propaganda indenizatória. Sentença devidamente fundamentada e que para o deferimento ou não dos pedidos se valeu tanto da prova documental como da prova pericial legitimamente produzida nos autos. Apelante que não conseguiu provar que todas as informações acerca do empreendimento imobiliário foram transmitidas ao consumidor, ônus que lhe competia ante o disposto no artigo 373, II do CPC. Responsabilidade objetiva que se extrai da relação de consumo. Incidência do artigo 30 e 37 do CDC não observado pela apelante. Danos morais corretamente arbitrados e configurados no caso concreto. Apelo que merece provimento no que tange a impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes e cláusula penal moratória, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, devendo essa última prevalecer. Desvalorização do imóvel que diante do aduzido na inicial e confirmado pelo laudo pericial não merece retoque. Recurso parcialmente provido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 764-766, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 790-805, e-STJ), a parte insurgente sustentou, além de dissídio jurisprudencial, a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória e a aplicação de multa penal de 2% do valor do bem e mora mensal de 1% em razão do atraso na entrega.
Contrarrazões às fls. 883-891, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 892-900, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 905-934, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 1467-1471, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória e a aplicação de multa penal de 2% do valor do bem e mora mensal de 1% em razão do atraso na entrega.
Nesse ponto, deixou de indicar, em suas razões de recurso especial, os dispositivos legais que teriam sido violados,
[trecho intermediário suprimido]
DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. ..
3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. Considera-se deficiente, conforme Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. ..
10. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1735148/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) grifou-se
Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.