DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3060965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Ação de indenização por danos morais e materiais.
- Atraso na entrega do imóvel que restou devidamente comprovado nos autos, assim como a propaganda indenizatória.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7698, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 659, e-STJ):
DIREITO CIVIL. Consumidor. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença que merece parcial reforma. Atraso na entrega do imóvel que restou devidamente comprovado nos autos, assim como a propaganda indenizatória. Sentença devidamente fundamentada e que para o deferimento ou não dos pedidos se valeu tanto da prova documental como da prova pericial legitimamente produzida nos autos. Apelante que não conseguiu provar que todas as informações acerca do empreendimento imobiliário foram transmitidas ao consumidor, ônus que lhe competia ante o disposto no artigo 373, II do CPC. Responsabilidade objetiva que se extrai da relação de consumo. Incidência do artigo 30 e 37 do CDC não observado pela apelante. Danos morais corretamente arbitrados e configurados no caso concreto. Apelo que merece provimento no que tange a impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes e cláusula penal moratória, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, devendo essa última prevalecer. Desvalorização do imóvel que diante do aduzido na inicial e confirmado pelo laudo pericial não merece retoque. Recurso parcialmente provido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 764-766, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 771-783, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 186 e 403 do Código Civil e ao art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, consistente na alegação de inexistência de nexo causal direto e imediato entre a atuação da construtora e a depreciação do imóvel, bem como de ausência de publicidade enganosa por omissão; b) arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como art. 926 do CPC, quanto à vedação de danos morais in re ipsa por vícios construtivos e, subsidiariamente, à redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões às fls. 883-891, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 892-900, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1457-1463, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 186 e 403 do Código Civil e ao art. 37 do Código de Defesa do Consumidor,
[trecho intermediário suprimido]
quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.176.511/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.