DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SABEMI SEGURADORA SA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3060966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SABEMI SEGURADORA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, NULIDADE CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA DEMANDADA PARA COMPROVAR O VALOR MUTUADO E QUE O MESMO TERIA REVERTIDO EM BENEFÍCIO DO AUTOR-MUTUÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SABEMI SEGURADORA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, NULIDADE CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEMANDADA PARA COMPROVAR O VALOR MUTUADO E QUE O MESMO TERIA REVERTIDO EM BENEFÍCIO DO AUTOR-MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, EIS QUE OS PAGAMENTOS/DESCONTOS TERIAM SIDO EFETUADOS ANTES DA MODULAÇÃO DEFINIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (EARESP) Nº 600663/RS, PUBLICADO NO DJE DE 30/03/2021. DANO MORAL. É INVIÁVEL CONSIDERAR MERO DISSABOR O DESGASTE SOFRIDO PELO CONSUMIDOR PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA POR SERVIÇO PRESTADO PELA DEMANDADA DE FORMA VICIADA. ADEMAIS, COMPLEMENTA-SE, POR OPORTUNO, QUE OS DESCONTOS DAS PARCELAS VINHAM SENDO DEBITADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, TRATANDO-SE DE PRIVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESSE MODO, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO AS DIRETRIZES ACIMA ELENCADAS BEM COMO OS PATAMARES USUALMENTE ADOTADOS PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, TENHO POR ARBITRAR O VALOR EM 7.000,00 (SETE MIL REAIS), COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FORMA DA LEI, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 182, 368, 369 e 1.009 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da compensação de créditos e débitos, em razão da disponibilização de valores ao recorrido e da alegada quitação de dívidas pretéritas com outras instituições financeiras, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora ajuizou a presente demanda requerendo a restituição em dobro e indenização por danos morais em razão de descontos oriundos de contrato de assistência financeira diverso do pactuado. (fl. 361)
Ocorre que, conforme aduzido na peça de bloqueio e demais manifestações nos autos da empresa recorrente o autor/recorrido se beneficiou diretamente da quantia de R$ 1.038,02 através de depósito realizado diretamente em sua conta corrente,
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.