DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3060977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- REITERAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO RIO DE JANEIRO PARA JULGAMENTO DA LIDE.
- MATÉRIA TRAZIDA PELA RECORRENTE QUE JÁ SE ENCONTRA DEVIDAMENTE SUPERADA E DEMONSTRA MERA IRRESIGNAÇÃO À DECISÃO NÃO IMPUGNADA DO JUÍZO DE SIMÕES FILHO/BA, QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO PARA O JULGAMENTO DA LIDE E DECLINOU DO FEITO.
- VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ PRECLUSAS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REITERAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO RIO DE JANEIRO PARA JULGAMENTO DA LIDE. DESCABIMENTO. MATÉRIA TRAZIDA PELA RECORRENTE QUE JÁ SE ENCONTRA DEVIDAMENTE SUPERADA E DEMONSTRA MERA IRRESIGNAÇÃO À DECISÃO NÃO IMPUGNADA DO JUÍZO DE SIMÕES FILHO/BA, QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO PARA O JULGAMENTO DA LIDE E DECLINOU DO FEITO. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ PRECLUSAS. EXTEMPORANEIDADE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 53, III, "a"; 63, 66; 327; 330; 485, I; 507; 508 e 1009, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Assim posta a questão, observo que verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma não ter ocorrido preclusão, pois o Juiz de Primeiro Grau não chegou a analisar a preliminar de incompetência. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 47):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de incompetência, sob o fundamento de preclusão da matéria.
Com efeito, o que se constata é que o presente recurso se volta, efetivamente, contra a decisão preclusa que reconheceu a competência da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para o julgamento da lide, em detrimento das demais.
(..)
Dessa forma, resta patentemente evidenciado o comportamento contraditório do agravante, uma vez que, apesar das alegações recursais de incompetência do Juízo, manteve-se completamente inerte em apresentar qualquer objeção quando da prolação da decisão que ora aduz ser imprescindível sua reforma.
Deste modo, verifica-se que o agravante se utilizou deste recurso para debater, tão-somente, matérias de fundo acobertadas pelo instituto da preclusão consumativa, não havendo qualquer dúvida da extemporaneidade das argumentações aqui delineadas.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.