DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Ge… — AREsp AREsp 3060981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 3.799/3.800): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429, 7770, 4962, 10430, 14133, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 3.799/3.800):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NEC ESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO REMUNERADO DE IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE PELO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG contra sentença que, em Ação Revisional de Contrato Administrativo, declarou a rescisão contratual entre as partes desde a assinatura do contrato, excluindo encargos cobrados pela autarquia, e condenou o réu ao reembolso de investimentos realizados pela autora. O contrato em questão tratava de permissão de uso remunerado de imóvel destinado a estacionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a resolução do contrato administrativo por onerosidade excessiva e eventual desequilíbrio econômico-financeiro; (ii) avaliar a manutenção da multa aplicada ao IPSEMG e a fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença não é extra petita, pois não ultrapassa os limites da causa de pedir ou do pedido formulado na inicial, já que a autora requereu a extinção da relação contratual sem ônus, e a decisão judicial, ao rescindir o contrato desde a sua assinatura, atendeu ao objeto da demanda.
4. O contrato administrativo se revelou desequilibrado desde a origem, com base na conclusão de laudo pericial indicando que o imóvel objeto da permissão não comportava o número de vagas mencionadas nos estudos econômicos apresentados pela Administração, inviabilizando a exploração econômica do bem nos termos previstos. Tal desequilíbrio caracteriza onerosidade excessiva para a autora, justificando a rescisão contratual com fundamento nos arts. 54 e 78 da Lei 8.666/93, bem como no art. 478 do Código Civil.
5. O IPSEMG deve responder pelos prejuízos sofridos pela apelada, incluindo os investimentos realizados e custos de desmobilização, conforme previsto no art. 79, § 2º, da Lei 8.666/93, sendo mantida a condenação ao reembolso.
6. Não cabe a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos da tese
[trecho intermediário suprimido]
exame mediante oposição de embargos declaratórios, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso, por falta de prequestionamento.
5. A apuração de julgamento extra petita, na forma pretendida, demandaria não só a análise da lei local (Lei Municipal 13.756/2004), como também o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra impedimento na Súmula 7/STJ.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 981.825 AgR-segundo-ED, compreendeu que, tendo norma da União fixado limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, a Lei Municipal 13.756/04 é inconstitucional, por vício de iniciativa.
7. Agravo interno não provido. Pedido de reconsideração (446731/2022) prejudicado.
(AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.