DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IVAN DIAS MOTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DIST… — AREsp AREsp 3061016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IVAN DIAS MOTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa (fls.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa apontou violação aos artigos 226 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, alegando nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal, por ausência de auto pormenorizado e insuficiência probatória para sustentar a condenação (fls.
- A Presidência do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Em contrarrazões, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pugna que seja negado provimento ao recurso (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IVAN DIAS MOTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa (fls. 569-581).
No recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa apontou violação aos artigos 226 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, alegando nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal, por ausência de auto pormenorizado e insuficiência probatória para sustentar a condenação (fls. 605-621).
A Presidência do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 641-642).
No presente agravo, a defesa sustenta que não se pretende o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito processual penal, especificamente quanto à validade do reconhecimento pessoal e à suficiência das provas para fundamentar o decreto condenatório (fls. 651-681).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pugna que seja negado provimento ao recurso (fl. 693).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 724-728).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A controvérsia cinge-se acerca da validade do reconhecimento pessoal.
O artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece procedimento específico para o reconhecimento de pessoas.
Esta Corte firmou orientação de que o descumprimento das formalidades do artigo 226 do CPP não invalida, por si só, o reconhecimento, quando este é corroborado por outros elementos probatórios independentes e idôneos.
Nesse sentido, o tema 1.258, com as seguintes teses:
"1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a
[trecho intermediário suprimido]
verificando a alegada insuficiência probatória a justificar sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
A ausência de lavratura do auto pormenorizado de reconhecimento não acarreta nulidade do processo nem impõe a absolvição, quando existem outros elementos probatórios autônomos e independentes que demonstram, de forma inequívoca, a autoria delitiva.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, desde que a autoria delitiva esteja associada a outros elementos probatórios idôneos, a ausência de formalidades previstas no artigo 226 do CPP, não invalida o processo.
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior exarada no Tema n. 1.258, STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.