DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3061025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO CIVIL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
- PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais, condenando a concessionária ao pagamento de valores por danos emergentes, lucros cessantes e honorários advocatícios. O autor pleiteia a majoração dos valores fixados e a aplicação integral de laudo pericial pré-constituído. A concessionária, por sua vez, impugna a legitimidade ativa do autor, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento do nexo causal entre a interrupção no fornecimento de energia elétrica e os prejuízos alegados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se o autor possui legitimidade ativa para pleitear indenização pelos danos alegados, mesmo não sendo titular formal da unidade consumidora;
(ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, em face da relação jurídica entre produtor rural e concessionária de energia elétrica;
(iii) saber se estão comprovados o nexo causal e os danos materiais decorrentes das falhas na prestação do serviço;
(iv) saber se os valores fixados a título de lucros cessantes foram corretamente apurados, à luz das provas constantes dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da titularidade da unidade consumidora está vinculada à prova do efetivo exercício da atividade agrícola pelo autor, sendo matéria de mérito. Comprovado que o autor era o responsável pela produção, possui legitimidade para a demanda.
4. O afastamento do CDC na fase de saneamento processual vincula o juízo, mas não invalida a sentença, pois a responsabilidade da concessionária é objetiva também sob a ótica do Código Civil e da Constituição.
5. Restou demonstrado, por perícia judicial, que as interrupções de energia comprometeram o sistema de irrigação da lavoura, acarretando perdas significativas na colheita do milho, com prejuízo estimado em 40% da produção.
6. Os danos emergentes foram devidamente comprovados por meio de notas fiscais e documentação
[trecho intermediário suprimido]
§ 8º, do CPC, consignando no referido julgamento que é "obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa".
Desse modo, sendo incontroversa a existência de condenação, fica vedada a fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico, como pretende a parte agravante.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.