DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CERAMICA GOIANDIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, da decisão do… — AREsp AREsp 3061035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CERAMICA GOIANDIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso de Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação de reparação de danos materiais, morais e de lucros cessantes e repetição de indébito ajuizada pela parte agravante em razão de interrupção, sem qualquer aviso prévio, do fornecimento de energia, mesmo estando aguardando resposta de solicitação de renegociação de débitos.
- Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER O RECURSO ESPECIAL EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por CERAMICA GOIANDIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso de Apelação n. 5692574-97.2021.8.09.0048.
Na origem, cuida-se de ação de reparação de danos materiais, morais e de lucros cessantes e repetição de indébito ajuizada pela parte agravante em razão de interrupção, sem qualquer aviso prévio, do fornecimento de energia, mesmo estando aguardando resposta de solicitação de renegociação de débitos.
Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados (fls. 641-647).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 754-755):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA. UNIDADE CONSUMIDORA INDUSTRIAL. FATURAS VENCIDAS HÁ MENOS DE 90 DIAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por Cerâmica Goiandira Indústria e Comércio Ltda contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e repetição do indébito, decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência, enquanto alegadamente havia tratativas de negociação em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência do consumidor, quando existem alegadas tratativas preliminares de renegociação dos débitos; e (ii) saber se as cobranças realizadas após o corte de energia configuram repetição de indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência é legítima quando o débito é contemporâneo (até 90 dias) e precedida de notificação prévia ao consumidor, conforme estabelecido nos artigos 172 e 173 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos.
4. A mera manifestação de intenção em renegociar débitos pendentes, sem comprovação do animus novandi por parte da concessionária, não impede o exercício regular do direito de suspender o fornecimento de energia, quando presentes os requisitos legais.
5. Nos termos dos artigos 70 e 70-A da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o inadimplemento não põe fim ao contrato de prestação de serviços, sendo legítimas as cobranças realizadas após a suspensão do fornecimento até o efetivo encerramento contratual, quando não há pedido
[trecho intermediário suprimido]
em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 760), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR INADIMPLÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANEEL N. 1.000/2021 E 414/2010. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER O RECURSO ESPECIAL EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.