DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JOELMA SILVA GUERRA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3061050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JOELMA SILVA GUERRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- CABE AO APELANTE, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COMPROVAR O RESPECTIVO PREPARO, INCLUSIVE DE PORTE DE REMESSA E RETORNO, SOB PENA DE DESERÇÃO, DEVENDO O RELATOR INTIMAR A PARTE PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 DIAS (ART.
- DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXOU DE PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, DEVE-SE RECONHECER QUE SE CUIDA DE RECURSO MANIFESTAMENTE DESERTO, NÃO PODENDO SER CONHECIDO.
Resultado indicado
DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXOU DE PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, DEVE-SE RECONHECER QUE SE CUIDA DE RECURSO MANIFESTAMENTE DESERTO, NÃO PODENDO SER CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JOELMA SILVA GUERRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. CABE AO APELANTE, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COMPROVAR O RESPECTIVO PREPARO, INCLUSIVE DE PORTE DE REMESSA E RETORNO, SOB PENA DE DESERÇÃO, DEVENDO O RELATOR INTIMAR A PARTE PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 DIAS (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 1.007, § 29, AMBOS DO CPC). 2. DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXOU DE PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, DEVE-SE RECONHECER QUE SE CUIDA DE RECURSO MANIFESTAMENTE DESERTO, NÃO PODENDO SER CONHECIDO. 3. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA NÃO CONHECIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da deserção e de restabelecimento do prazo para complementação do preparo da apelação, em razão da ausência de intimação do advogado via Diário de Justiça Eletrônico acerca dos despachos que determinaram a complementação, trazendo a seguinte argumentação:
Eminente Ministro(a) Relator(a), o v. acórdão recorrido deve ser reformado, uma vez que reconhece equivocadamente a deserção da apelação, quando, em verdade, não houve a intimação do patrono da Recorrente para complementação das custas processuais. Com efeito, não há que se falar em deserção da apelação interposta pela Recorrente, uma vez que a insuficiência do valor do preparo conduz, conforme jurisprudência desta Corte Superior, à necessidade de sua complementação. (fl. 465)
No presente caso, embora tenha sido proferido despacho determinando que a Recorrente promovesse a complementação das custas processuais, não houve a devida intimação via Diário de Justiça Eletrônico - DJe/TRF1, não havendo abertura de expediente e tampouco sua publicação no diário eletrônico, impossibilitando que o vício sanável fosse reparado, nos termos do art. 932, § único, CPC, o que afeta frontalmente o direito de defesa da Recorrente. (fl. 466)
Cumpre ressaltar que o despacho que determinou a então complementação do preparo corresponde ao ID nº 422757109, com intimação de ID nº 422760970, enquanto que as intimações direcionadas a Recorrente, conforme se observa dos expedientes processuais, são as de ID nº
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.