DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, con… — AREsp AREsp 3061059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Competência da entidade para imposição de penalidade, ainda que em demanda individual.
- Cerceamento das opções de compensação ao consumidor.
- Prática abusiva consistente na vantagem manifestamente excessiva.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 676):
APELAÇÃO Ação ordinária. Procon de Campinas. Multa administrativa. Competência da entidade para imposição de penalidade, ainda que em demanda individual. Poder de polícia. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Materialidade da infração bem delineada. Fornecimento de veículo impróprio para uso. Cerceamento das opções de compensação ao consumidor. Art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Intempestividade do serviço de reparo. Prática abusiva consistente na vantagem manifestamente excessiva. Art. 39, inciso V, da Lei Federal nº 8.078/90. Desnecessidade de perícia do automóvel, ante a inexistência de indícios mínimos que se contraponham aos elementos de convicção amealhados em âmbito extrajudicial. Anulação da multa. Possibilidade. Sanção fixada à revelia dos critérios estabelecidos no Decreto Municipal nº 19.868/18, devendo ser recalculada conforme o rito cominado. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (691):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ação ordinária. Procon. Pré-questionamento da matéria. Vícios inocorrentes. Manejo dos embargos com intuito infringente, incompatível com o desenho processual do recurso. Embargos rejeitados.
No recurso especial, às fls. 697-725, a parte alega violação ao artigo 884 do Código Civil (CC) e ao artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte recorrente sustenta que o PROCON usurpou a competência do judiciário "ao processar e julgar litígio envolvendo direitos individuais", assim como alega a nulidade do ato administrativo de imposição de multa.
Ademais, alega cerceamento de defesa "pois a parte não teve a oportunidade de produzir a prova que se revelava essencial para comprovar a existência do defeito do produto."
Por fim, alega que é sem qualquer subsídio a existência de vício no produto e a falha na prestação do serviço pela recorrente e que a sanção imposta a ela foi totalmente arbitrária.
O Tribunal de origem, às fls. 769-770, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 884 do Código Civil; e 492 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.