DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por M2 SERVIÇOS MÉDICOS EM CLÍNICA GERAL LTDA — AREsp AREsp 3061069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por M2 SERVIÇOS MÉDICOS EM CLÍNICA GERAL LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) previsto na alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e no artigo 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.
- Hipótese em que o conteúdo dos documentos presentes no processo não evidenciam tratar-se de sociedade empresária.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por M2 SERVIÇOS MÉDICOS EM CLÍNICA GERAL LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 468):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL, BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) previsto na alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e no artigo 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o conteúdo dos documentos presentes no processo não evidenciam tratar-se de sociedade empresária.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 477-479).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 482-517), a parte recorrente alegou violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem teria se omitido a respeito: (i) dos fatores que impediriam a classificação da recorrente como sociedade simples; (ii) da não aplicação do Tema n. 217/STJ; e (iii) da impossibilidade de retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Sustentou ofensa aos arts. 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei 9.249/1995, aos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil e aos arts. 3º e 97, I, II e § 1º, do Código Tributário Nacional, afirmando que o acórdão recorrido impôs requisitos não previstos em lei (estrutura própria, custos elevados e execução em instalações próprias), contrariando a interpretação objetiva fixada pelo Tema 217/STJ para serviços hospitalares e o princípio da legalidade tributária, além de descumprir a observância obrigatória dos precedentes repetitivos.
Apontou contrariedade aos arts. 966, 967, 982, 985, 1.150 e 1.153 do Código Civil, argumentando que o registro na Junta Comercial comprova a natureza de sociedade empresária e que a recorrente possui sócia pessoa jurídica majoritária, administrador não sócio e profissionais contratados.
Sustentou dissídio jurisprudencial, indicando, como paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, o REsp n. 2.096.670/SC e o AgInt no REsp n. 2.096.670/SC (interpretação objetiva dos "serviços hospitalares" e indevida exigência de estabelecimento próprio), o AgInt no REsp n. 2.071.084/SP (reconhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SETOR HOSPITALAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA N. 5/STJ E DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.