ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3061085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA PROCESSUAL (ART.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9590, 7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO NA ORIGEM. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA PROCESSUAL (ART. 1.021, §5º, DO CPC). AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITO NECESSÁRIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento da multa processual prevista no § 4º do mesmo artigo. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de comprovação do recolhimento da multa processual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta que o depósito prévio da multa não constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, invocando os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de comprovação do recolhimento da multa impede o conhecimento do recurso subsequente, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, como nos casos de beneficiários da gratuidade da justiça ou da Fazenda Pública, ou quando o recurso tem por objeto exclusivo a discussão da penalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
5.
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt nos EAREsp n. 1.952.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.).
Contudo, no caso dos autos, a parte agravante não comprovou o recolhimento da multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC, tampouco demonstrou insurgência ou pretensão exclusiva de discutir a penalidade, a fim de se enquadrar na hipótese excepcional de cabimento, o que afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.