DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não a… — AREsp AREsp 3061093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial.
- Agravante que não pretende a revisão de cláusulas contratuais, e sim a observância de disposições previamente avençadas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429, 10076, 10430, 10671, 8961, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 459-460):
Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Civil. Processual Civil. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial. Irresignação ofertada pela Postulante. Pretensão autoral que se encontra respaldada por previsão contratual expressa, constante nas Cláusulas 19.3.3.1 e 19.3.3.3 do Contrato de Concessão nº 038/2012, e por manifestação inicial da Gerência Financeira da Coordenadoria de Contratos de Concessão da Secretaria Municipal de Transportes, datada de 27/12/2021, que concluiu que a tarifa real a ser considerada na instrução processual corresponde o reajuste da tarifa para R$ 8,95 (oito reais e noventa e cinco centavos). Agravante que não pretende a revisão de cláusulas contratuais, e sim a observância de disposições previamente avençadas. Existência de análise técnica elaborada por órgão vinculado ao próprio Município que também respalda sua pretensão. Divergência posterior da Gerência Financeira da Coordenadoria de Contratos de Concessão do Município quanto ao reajuste pretendido pela concessionária que decorreu do fato de a ora Recorrente ter considerado tarifa não praticada, já que a tarifa vigente ainda permanecia a mesma de 2020. Fato que decorre justamente da ausência de definição do Poder Concedente quanto à questão, que acaba por dificultar ainda mais, ano a ano, a observância dos termos da avença e a manutenção do equilíbrio contratual. Cláusula 19.3.3.3 do Contrato de Concessão nº 038/2012 que prevê de forma impositiva que a Tarifa de Pedágio será reajustada anualmente, de modo a afastar a discricionariedade do ente municipal quanto a este aspecto. Violação concreta ao Princípio da Modicidade Tarifária não evidenciada pelo Recorrido. Manifestação da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, datada de 17/01/2022, que destaca a relevância do reajuste tarifário dentro do prazo para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Verificação, no mesmo estudo técnico, da necessidade de reequilíbrio da avença em favor da concessionária, divergindo-se apenas quanto ao valor e meios de se operacionalizar essa adequação. Existência de processo de Revisão Quinquenal do Contrato de Concessão nº 038/2012 que, ademais, não inviabiliza o estabelecimento do reajuste tarifário nesta senda.
[trecho intermediário suprimido]
- sem grifo no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DO VALOR DA TARIFA DE PEDÁGIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 966, II, E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 2. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS NA ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. APLICAÇÃO INDEVIDA DA FUNGIBILIDADE ENTRE TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.