DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3061103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta o acórdão ementado às fls.
- Embargos de declaração com provimento negado.
- No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10141, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta o acórdão ementado às fls. 640-641.
Embargos de declaração com provimento negado.
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 23, inc. V, §§1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976; 99, §§1º e 2º, e 100 do Decreto-Lei 37/1966; 33 da Lei 11.488/2007; bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão nega vigência à lei federal ao reconhecer a possibilidade de aplicação da multa substitutiva à pena de perdimento, prevista no art. 23, inc. V, §§1º e 3º, do DL 1.455/1976, a destinatário diverso do que preceitua a lei, sem a necessária individualização da responsabilidade de cada indivíduo na prática de infração; b) no caso de importação com ocultação de sujeito, inclusive interposição fraudulenta de terceiro, a lei prescreve, primeiro, a aplicação da pena de perdimento de bens e, apenas na sua impossibilidade, autoriza a substituição pela multa correspondente ao valor da operação ao importador oculto da operação, sendo que para o importador ostensivo (aquele que oculta), há previsão de aplicação da multa de 10% do valor da operação; c) tanto a graduação da pena, como a destinação, depende da tipologia da conduta, não se admitindo que a ação atinja terceiros, em observância ao art. 100 do Decreto-Lei n. 37/1966; d) a pena de perdimento da mercadoria importada, quando constatada a ocultação do real importador, mediante fraude ou interposição fraudulenta, é sanção que visa punir o real encomendante/adquirente da mercadoria; e) cada agente deve ser responsabilizado individualmente pela sua conduta (nos termos do art. 100 do Decreto-Lei 37/1966); f) a simples conversão da pena de perdimento em multa pecuniária não pode ser fundamento jurídico válido para atribuição de solidariedade entre importador oculto e o importador ostensivo, por carência de previsão legal, uma vez que a multa "em pecúnia" não é a forma originária da pena, mas somente um modo alternativo que surge face a impossibilidade de apreensão da mercadoria; g) o importador ostensivo está sujeito à multa de 10% prevista no artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, sendo que a aplicação dessa multa somada à multa substitutiva ao perdimento, para a mesma infração, além de ilegal, representa cenário muito mais severo do que a pena original (o perdimento); h) o art. 33 afasta a incidência do §3º do art. 23, inc. V, porque descreve especificamente a conduta do importador ostensivo que cede o seu nome
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, providência esta não observada pela recorrente.
Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos de lei, o que ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.