DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ACP BIOENERGIA LTDA., contra decisão inte… — AREsp AREsp 3061141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ACP BIOENERGIA LTDA., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/6/2025.
- Ação: de cobrança, ajuizada pela agravante, em face de G G DE LACERDA LOCAÇÕES e OUTROS.
- Decisão interlocutória: excluiu da lide por ilegitimidade o sócio comum das duas empresas unipessoais requeridas, afastou a compensação postulada e indeferiu a produção de prova oral.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13385, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ACP BIOENERGIA LTDA., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/11/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada pela agravante, em face de G G DE LACERDA LOCAÇÕES e OUTROS.
Decisão interlocutória: excluiu da lide por ilegitimidade o sócio comum das duas empresas unipessoais requeridas, afastou a compensação postulada e indeferiu a produção de prova oral.
Acórdão: conheceu parcialmente e, nesta parte, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Produção de prova oral. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Recurso não conhecido neste ponto. Exclusão do sócio por ilegitimidade passiva. Pretensão agressiva ao regime instituído pelos arts. 49-A e 1.052 do CC. Decisão mantida. Reconhecimento de grupo empresarial para fins de compensação. Pretensão bem afastada. Decisão mantida. Recurso improvido na parte conhecida. (e-STJ fl. 214)
Recurso especial: alega violação dos arts. 141 e 492, do CPC.
Sustenta ser extra/ultra petita a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de GEOVANNI, visto que foi proferida de forma diversa da causa de pedir, conhecendo de questão não suscitada.
Defende a aplicação do instituto da compensação, além da ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova oral.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da preclusão
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial.
Na hipótese dos autos, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, no que concerne ao cabimento de agravo de instrumento em hipóteses diversas das contidas no rol do art. 1.015 do CPC, com base na aplicação do Tema 988 dos recursos especiais repetitivos e não houve a interposição do recurso competente.
Assim, preclusa a referida matéria, passa-se à análise das demais questões ventiladas no recurso especial.
- Da fundamentação deficiente
Ademais, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à aplicação
[trecho intermediário suprimido]
AO TEMA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.