DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não … — AREsp AREsp 3061146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- INSURGÊNCIA DA AUTORA, DA CONSTRUTORA RÉ E O DO BANCO DO BRASIL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 10588, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA, DA CONSTRUTORA RÉ E O DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA RECURSO DA RÉ (CONSTRUTORA). DE NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO PELO ADVOGADO REPRESENTANTE DA DEMANDANTE PELA SUPOSTA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E RATIFICAÇÃO POSTERIOR PELO COMPORTAMENTO DAS PARTES. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DE VALIDADE EXIGIDOS PELO ART. 190 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES MÉRITO. QUE ABRANGEU COMPLETAMENTE A PRETENSÃO RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL QUE CONSTITUI OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR SE TRATAR A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROVA PERICIAL ELABORADA POR PROFISSIONAL IDÔNEO, DE CONFIANÇA DO JUÍZO, COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO, CONFORME PREVISTO NO RESPECTIVO INSTRUMENTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 85, §2º, CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da aplicação correta da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em razão de o acórdão ter fixado 10% sobre o proveito econômico para a autora e 10% sobre o valor da causa para as rés, apesar de a pretensão de danos materiais ter sido convertida em obrigação de fazer e os danos morais julgados improcedentes, trazendo a seguinte argumentação:
E nesse ponto há clara e frontal violação de lei federal, especificamente do Art. 85, 82º, CPC (fl. 2752).
Pelo teor da decisão recorrida, o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi: - Parte Autora (ora Recorrida): paga 10% sobre o proveito econômico obtido; - Parte Ré (ora Recorrente): paga 10% sobre o valor da causa. Tal critério está equivocado e não pode ser mantido, por violar o Art. 85, CPC. De saída, devem ser analisados os pedidos formulados na
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.