DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A — AREsp AREsp 3061182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 598-599): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 598-599):
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos materiais, condenando a concessionária ao ressarcimento de R$ 311.661,00, em razão de acidente ocorrido na rodovia, onde um objeto solto na pista atingiu o veículo da parte autora. A concessionária argumenta a inexistência de falha na prestação de serviços e a culpa exclusiva do autor, além de requerer a alteração do termo inicial dos juros de mora. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de serviço público é responsável por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado por objeto solto na pista, considerando a ausência de sinalização adequada durante obras na rodovia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, independentemente da existência de culpa.
4. O conjunto probatório evidencia falha na prestação de serviços, com ausência de sinalização adequada durante as obras na rodovia.
5. O autor comprovou a relação de causalidade entre a falha da concessionária e os danos sofridos, desconstituindo a presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência.
6. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, em razão da relação contratual entre o usuário e a concessionária, conforme o art. 405 do CC /2002.
7. A discussão relativamente à inversão do ônus da prova já se encontra preclusa, porquanto decidida anteriormente, inclusive em sede de agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível parcialmente conhecida e provida em parte, para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço.
Sem embargos
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/08/2021)
Em suma, o Tribunal de origem, levando em conta o conjunto probatório apresentado por ambas as partes, assentou não ter sido comprovado que, no momento do acidente, a rodovia contava com sinalização adequada das obras realizadas, concluindo que o caminhão foi desviado para fora da pista de rolamento para não atingir os demais veículos que estavam parados. A lide, portanto, foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao livre convencimento motivado.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do § 11, do CPC, majoro os honorários art. 85, fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor da condenação (fls. 496-497).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.