DECISÃO Trata-se de agravo apresentad o por Gralha Azul Transmissão de Energia S.A — AREsp AREsp 3061204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentad o por Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl.
- SUPOSTO CHURRASCO REALIZADO ENTRE OS EXPROPRIADOS E O PERITO.
- SUPOSTO ALMOÇO QUE DIZ RESPEITO A OUTROS AUTOS.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10128, 10483
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentad o por Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 82):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. SUPOSTO CHURRASCO REALIZADO ENTRE OS EXPROPRIADOS E O PERITO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. SUPOSTO ALMOÇO QUE DIZ RESPEITO A OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. ALÉM DISSO, ASSISTENTE TÉCNICO DA EXPROPRIANTE QUE TAMBÉM PARTICIPOU DO ALMOÇO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 149-152).
No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa (i) aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015 para argumentar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) aos arts. 145, incisos I, II e IV, e 146, caput, ambos do CPC/2015, sob o fundamento de que o perito designado para apurar o valor indenizatório de servidão administrativa não poderia realizar o trabalho por se enquadrar em causa de impedimento, e foi negada a produção de prova pleiteada, o que culminou com o cerceamento do direito de defesa.
As contrarrazões ao apelo especial foram apresentadas às fls. 177-193 (e-STJ).
O TJPR, ao apreciar o recurso especial, proferiu decisão negativa de admissibilidade (e-ST J, fls. 200-204).
Em contraposição à decisão, a recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 207-217). As respectivas contrarrazões foram apresentadas às fls. 221-232 (e-STJ).
Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
A parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido foi omisso, uma vez que "deixou de considerar e sopesar que o próprio perito judicial suspeito admitiu, em sua manifestação de Mov. 267.1 dos autos de origem, que em o hábito de sempre se reunir e aceitar participar de confraternização/churrascos oferecidas pelos proprietários dos imóveis avaliados", "inequívoca predisposição do expert a chegar a um resultado que favoreça os proprietários dos imóveis avaliados" (e-STJ, fl.160); e
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015).
6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "na ação de invalidação/anulação de sentença arbitral, o controle judicial, exercido somente após a sua prolação, está circunscrito a aspectos de ordem formal" (AgInt no AREsp 1326436/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.762.176/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. 2. SUSPEIÇÃO DE PERITO. ANÁLISE PELA CORTE LOCAL. SOBERANA NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.