DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — AREsp AREsp 3061222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 653/656): Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOSÉ LINDOMAR CAVALCANTI DA SILVA, contra contra decisão do Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Agravante contra Acórdão proferido pela Seção Criminal daquele Tribunal, que rejeitou os Embargos de Declaração nos autos da Revisão Criminal nº 0003230-75.2018.8.17.0000.
- O Voto condutor do Acórdão da Revisão Criminal (sem ementa) concluiu, in verbis: "Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À AÇÃO REVISIONAL, para declarar a nulidade parcial da sentença no que diz respeito à dosimetria dã pena, realizando nova dosimetria e estendendo aos corréus, na forma do art.
- 580 do CPP, tornando a pena de JOSE LINDOMAR CAVALCANTI DA SILVA definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser expiada em regime inicialmente fechado (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 653/656):
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOSÉ LINDOMAR CAVALCANTI DA SILVA, contra contra decisão do Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Agravante contra Acórdão proferido pela Seção Criminal daquele Tribunal, que rejeitou os Embargos de Declaração nos autos da Revisão Criminal nº 0003230-75.2018.8.17.0000.
O Voto condutor do Acórdão da Revisão Criminal (sem ementa) concluiu, in verbis:
"Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À AÇÃO REVISIONAL, para declarar a nulidade parcial da sentença no que diz respeito à dosimetria dã pena, realizando nova dosimetria e estendendo aos corréus, na forma do art. 580 do CPP, tornando a pena de JOSE LINDOMAR CAVALCANTI DA SILVA definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser expiada em regime inicialmente fechado (art. 33, $ 2º, "a", CP), e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa a de AUGUSTO CESAR RAMOS DOS SANTOS em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. a ser cumprida em regime inicialmente fechado (art. 33, 8 2º, "a", CP), e ao pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos e a de AUGUSTO CESAR RAMOS DOS SANTOS em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto (art. 33, 8 2º, "b", CP), e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, à razão de um trigésimo, do salário-mínimo vigente à época dos fatos."
Sobrevieram os embargos de declaração, rejeitados nos seguintes termos:
EMENTA: PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS ED EM REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA MATÉRIAS REDISCUTIDAS QUESTÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E JÁ DECIDIDAS EXAUSTIVAMENTE, POR DIVERSAS OCASIÕES, INCLUSIVE PELA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. Inexistente qualquer das hipóteses do art.619 do CPP, uma vez que o aresto embargado examinou, fundamentadamente, as questões pertinentes debatidas nos autos. Acórdão embargado apreciou corretamente a matéria trazida a juízo, encerrando, com isso, sua prestação jurisdicional. Razão pela qual, não prosperam os embargos de declaração opostos, ainda que para fins de prequestionamento.
O Voto condutor dos Aclaratórios têm os seguintes fundamentos, in verbis:
"Da leitura dos embargos, constata-se que o embargante pretende rediscutir a matéria
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação.
Noutras palavras, pode a Corte estadual, sem piorar a situação do réu, em expediente exclusivo da defesa, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem.
De acordo com a orientação desta Corte, "a Corte estadual, ao agregar fundamentos para manter a valoração negativa da culpabilidade, atuou em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a possibilidade de o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa ou em revisão criminal, agregar ou alterar a fundamentação da dosimetria, desde que não agrave a situação quantitativa do réu, não havendo que se falar em "reformatio in pejus"" (HC n. 1.015.331, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 19/9/2025, grifei).
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.