DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em adversidade à decisão que ina… — AREsp AREsp 3061225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento a recurso em sentido estrito, deferindo salvo-conduto para que o recorrido possa importar sementes, cultivar plantas e portar a substância cannabis, utilizada em tratamento médico.
- Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, alega a parte recorrente violação dos arts.
- 11.343/2006, ao argumento de que: a) a autorização para plantio/cultivo/colheita de vegetais destinados a fins medicinais depende de regulamentação e autorização da União/ANVISA, cuja normativa (RDC n.
Resultado indicado
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Públco Federal, nesta instância, pelo conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento a recurso em sentido estrito, deferindo salvo-conduto para que o recorrido possa importar sementes, cultivar plantas e portar a substância cannabis, utilizada em tratamento médico.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alega a parte recorrente violação dos arts. 2º, parágrafo único, e 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que: a) a autorização para plantio/cultivo/colheita de vegetais destinados a fins medicinais depende de regulamentação e autorização da União/ANVISA, cuja normativa (RDC n. 327/2019; RDC n. 660/2022; Nota Técnica n. 35/2023/ANVISA) veda importação da planta in natura, partes da planta e flores, não abrangendo sementes e cultivo doméstico, de modo que o acórdão teria usurpado a competência regulatória ao permitir importação de sementes e cultivo sem autorização sanitária; b) houve interpretação equivocada do Tema 506 de repercussão geral (RE 635.659/SP), porquanto o julgado do STF fixou parâmetro objetivo de até 40 gramas de cannabis ou seis plantas-fêmeas para presunção de uso pessoal, tendo o acórdão recorrido autorizado cultivo em quantidade muito superior (87 plantas/ano), o que contrariaria o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; c) é desnecessária a autorização de plantio, dada a disponibilidade de medicamentos à base de canabidiol em farmácias nacionais, mediante receita médica, o que afastaria o alegado estado de necessidade e reforçaria a inadequação do salvo-conduto para produção doméstica; d) não estariam presentes condições objetivas e prova pré-constituída acerca da imprescindibilidade do tratamento, da impossibilidade financeira, da quantidade adequada a ser cultivada e da expertise técnica para extração e fabricação artesanal, em distinção aos julgados que autorizam o cultivo doméstico, motivo pelo qual seria inadequada a via do habeas corpus.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e revogar o salvo-conduto concedido a MARCELO LEMOS DE SOUZA.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Públco Federal, nesta instância, pelo conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal a quo, ao deferir salvo-conduto ao
[trecho intermediário suprimido]
102, inciso III, alínea "a", da CF/88, excluindo a matéria da apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal
Nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior, É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Ademais, saber se estariam presentes as condições objetivas e prova pré-constituída acerca da imprescindibilidade do tratamento, da impossibilidade financeira, da quantidade adequada a ser cultivada e da expertise técnica para extração e fabricação artesanal, seria indispensával o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.