DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3061231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ABNNER ALMEIDA BORGES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 543-545, e-STJ): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ABNNER ALMEIDA BORGES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 543-545, e-STJ):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM HOME CARE. CONSUMIDOR PORTADOR DE DOENÇA RARA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. rata-se de recurso de apelação interposto por consumidor beneficiário de BPC-LOAS e portador de doença rara contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade de débito referente à coparticipação por serviços de home care e indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a legalidade da cobrança de coparticipação sobre os serviços de home care, à luz das normas consumeristas e da regulamentação dos planos de saúde, bem como verificar a ocorrência de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
4. A cláusula contratual que rege a relação entre as partes não menciona expressamente a possibilidade de cobrança de coparticipação para internação domiciliar (home care). Nos termos do art. 47 do CDC, a interpretação deve ser favorável ao consumidor, afastando a presunção de validade da cobrança imposta unilateralmente.
5. A jurisprudência do STJ entende que a internação domiciliar, quando essencial e prestada de forma contínua, deve ser equiparada à internação hospitalar (REsp 1.728.042/SP).
6. Os laudos médicos juntados aos autos demonstram a necessidade de cuidados contínuos, caracterizando a internação domiciliar, o que reforça a ilegalidade da cobrança impugnada.
7. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço por parte da operadora de plano de saúde, ensejando o direito à restituição simples dos valores pagos indevidamente.
8. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral passível de indenização, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1496713/PE), ausente comprovação de constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
do sofrimento psicológico e emocional da parte recorrente, o que demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. O Recurso Especial não se presta à reapreciação de fatos ou à revisão da valoração probatória promovida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à caracterização de abalo anormal da esfera existencial da parte autora.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.198.717/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.