DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3061276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIRIO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE COMPELIR A EMPRESA RÉ CINDENDA À FORMALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS E DE BEM IMÓVEL PARA SUA TITULARIDADE.
- PROTOCOLO DE CISÃO QUE DEMONSTRA À ATRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO DA AUTORA/CINDIDA À RÉ/CINDENDA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145076/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIRIO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 616-623, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CISÃO PARCIAL DE EMPRESA. REPASSE DE BENS DA AUTORA PARA A RÉ. PRETENSÃO DE COMPELIR A EMPRESA RÉ CINDENDA À FORMALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS E DE BEM IMÓVEL PARA SUA TITULARIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PROTOCOLO DE CISÃO QUE DEMONSTRA À ATRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO DA AUTORA/CINDIDA À RÉ/CINDENDA. TESE RECURSAL DE CONDUTA OMISSIVA DOS SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE COINCIDÊNCIA DO QUADRO SOCIETÁRIO EM MOMENTO IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CISÃO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEUS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49-A DO CÓDIGO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA QUE A TRANSFERÊNCIA DA POSSE DOS BENS TENHA SIDO OBSTADA PELA EMPRESA CINDIDA, ORA AUTORA. VEÍCULOS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CINDENDA/APELANTE QUE ASSUMIU AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO FINANCIAMENTO. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO PERANTE O R. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA QUE SERÁ OBJETO DE EXAME NA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 662-666, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 669-699, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV c/c 1.022, § único, II, do CPC/2015; 371 e 373, I e II, do CPC; 422 e 1.267 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de boa-fé contratual (art. 422 do CC), contranotificação e ausência de posse/tradição dos bens (art. 1.267 do CC); erro de valoração da prova (arts. 371 e 373 do CPC) sem necessidade de revolvimento fático; impossibilidade material de transferência de propriedade dos ônibus e do imóvel por inexistência de tradição e existência de alienação fiduciária, além de atuação omissiva dos sócios comuns no período imediatamente posterior à cisão.
Contrarrazões apresentadas às fls. 709-714, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 716-728, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 733-755, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 761-766, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega
[trecho intermediário suprimido]
o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145076/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.