DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRO ATIVA ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3061287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRO ATIVA ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 9.784/1999; bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da intimação apenas por Diário Oficial para apresentação de recurso administrativo em processo sancionatório, em razão da alteração superveniente do modo de intimação sem qualquer aviso prévio, quando anteriormente sempre se deu por e-mail ou correspondência com AR .
- Argumenta: Em que pese o saber jurídico do nobre juiz a quo, e o esforço na prolação da r. decisão recorrida, tal decisão deve ser reformada, eis que desassociada da realidade jurídica trazida aos autos, desrespeitando nossa Lei e Jurisprudência.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10428, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PRO ATIVA ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - NULIDADE DA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ILIDIDA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E DA EFETIVA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS TOMADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO MOVIDO PARA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DEFINITIVO - PREJUÍZO CONFIGURADO - NO CONTEXTO INDICADO, NÃO É POSSÍVEL REPUTAR COMO VÁLIDA APENAS A INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL - LESÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LV DA CF - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 10 do CPC; ao art. 2º-A da Lei n. 9.784/1999; bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da intimação apenas por Diário Oficial para apresentação de recurso administrativo em processo sancionatório, em razão da alteração superveniente do modo de intimação sem qualquer aviso prévio, quando anteriormente sempre se deu por e-mail ou correspondência com AR . Argumenta:
Em que pese o saber jurídico do nobre juiz a quo, e o esforço na prolação da r. decisão recorrida, tal decisão deve ser reformada, eis que desassociada da realidade jurídica trazida aos autos, desrespeitando nossa Lei e Jurisprudência. Como será demonstrado no presente recurso, vejamos. (fl. 538)
O presente recurso busca manter a sentença do juízo de piso que entendeu pela ausência de notificação pessoal da reclamada para apresentar recurso no processo administrativo por violar o princípio do contraditório, ampla defesa, expostos no art. 5º inciso LV da CF, princípio da publicidade, expostos no artigo 37, caput e 5º, LX da CF, princípio da não surpresa, exposto no art. 10 do CPC e art. 2ºA da Lei 9784/99, bem como contrariar nossa atual jurisprudência, sobre o tema, por alterar a forma de notificação posteriormente sem qualquer aviso à recorrente. (fl. 539)
Como já afirmado, e comprovado nos autos, e sequer impugnado pela recorrida, tornando incontroverso nos autos, a recorrente durante todo processo administrativo e notificações foi sempre intimada, tomada ciência, pela via pessoal, por e-mail ou correspondência com AR, contudo, sem qualquer aviso, a recorrida entendeu por
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.