DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Mercedes Lombardi Marques contra decisão do Tribunal de Just… — AREsp AREsp 3061319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Mercedes Lombardi Marques contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts.
- 536, § 1º, 537 e 85, §1º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls.
- Sustentou que o juízo de primeiro grau, ao extinguir a execução em face do cumprimento da obrigação de fazer, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Mercedes Lombardi Marques contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 108):
DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE DAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATRASO NÃO VERIFICADO OU DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO NÃO IMPUGNADA OU RESISTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 536, § 1º, 537 e 85, §1º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 123/132).
Sustentou que o juízo de primeiro grau, ao extinguir a execução em face do cumprimento da obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15, afastou indevidamente a multa diária e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em desconformidade com a legislação de regência e com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 98 (REsp 1474665/RS).
Alegou, em suma, a possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento, afirmando que a astreinte tem natureza inibitória e é essencial para garantir efetividade à tutela jurisdicional, não configurando enriquecimento ilícito.
Defendeu, ainda, que são devidos honorários advocatícios, pois o entendimento de que só incidem após impugnação aplica-se às obrigações de pagar, e não às obrigações de fazer, conforme art. 85, §7º, do CPC. Requer a fixação da verba honorária com base nos critérios do art. 85, §2º, do CPC .
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 137/151.
Em sede de juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem, com base no art. 1.030, I, "b" do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial na parte relativas aos honorários advocatícios (Tema 1.190 do STJ), inadmitindo-o, no tocante à astreinte, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ.
No agravo, a parte agravante reiterou a violação dos arts. 536, § 1º, 537 e 85 do CPC, afirmando que a matéria é de direito e não demanda reexame de provas, além de defender que o Tema 1.190 do STJ não se aplica às obrigações de fazer (e-STJ fls. 163/169).
Contraminutas às e-STJ fls. 173/181.
Passo a decidir.
Conforme relatado, o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo negou seguimento ao recurso especial na parte referente à matéria submetida ao Tema 1.190 do STJ, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.
De acordo com o
[trecho intermediário suprimido]
apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, o que não ocorreu.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098 383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.