DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE ALAGOAS contra decisão monocrática proferi… — AREsp AREsp 3061352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE ALAGOAS contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls.
- 391-395), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Nas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE ALAGOAS contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 391-395), assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. JULGAMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.
Afirma que "a apelação é cabível mediante interpretação literal e sistemática do CPC, tendo em vista que interposta contra decisão nomeada sentença, conceituada no art. 203, § 1º, do CPC como o pronunciamento que encerra a fase cognitiva ou executiva em primeira instância, com ou sem julgamento do mérito" (e-STJ, fl. 404).
Destaca que, "no caso de homologação de cálculos com determinação de expedição de requisitórios, a decisão porque resolve de forma definitiva o objeto da execução, atribuindo liquidez, certeza e exequibilidade ao título judicial - e atraindo a recorribilidade por meio de apelação" (e-STJ, fl. 404).
Frisa que, "ainda que não fosse o caso de apelação, aplicar-se-ia o princípio da fungibilidade recursal, que consiste na admissão/conhecimento de um recurso cabível por outro, em tese, incabível, quando a parte recorrente não tenha incorrido em erro grosseiro, em face da existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível" (e-STJ, fl. 405).
Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.
Impugnação às fls. 412-425 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Diante dos argumentos apresentados, constata-se assistir razão ao agravante.
Assim, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 391-395 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 337-350).
Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 314-319) interposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl. 223):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO JULGA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL.
1. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, de acordo com o parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo impossível conhecer a art. 1.015, apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro.
2. Recurso de apelação cível não
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.000.722/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
No caso sob exame, a decisão judicial impugnada foi intitulada como sentença pelo magistrado, situação que justifica a interpretação conferida pelo recorrente para a escolha do instrumento processual adequado para impugnação, qual seja, a apelação.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que julgue a apelação interposta, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. JULGAMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. MAGISTRADO QUE INDUZIU O RECORRENTE EM ERRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.