DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por NUBIA CRISTINA PAZ FERREIRA, contra decisão mo… — AREsp AREsp 3061370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por NUBIA CRISTINA PAZ FERREIRA, contra decisão monocrática publicada no DJe em 19/11/2025, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação da Súmula 182/STJ.
- O agravo fora interposto contra decisão da Corte a quo, que inadmitiu recurso especial fundando-se em três óbices: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) deficiência de fundamentação recursal quanto à indicação dos dispositivos violados - Súmula 284/STF.
- A decisão embargada consignou que o agravante não demonstrou: (a) quais artigos específicos da Lei 8.245/91 foram violados e de que forma; (b) quais artigos do Código Civil foram violados e de que forma; (c) qual a correlação entre cada dispositivo invocado e a controvérsia dos autos, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 284/STF (e-STJ Fls.
- Opostos os presentes embargos de declaração, a embargante sustenta (e-STJ Fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por NUBIA CRISTINA PAZ FERREIRA, contra decisão monocrática publicada no DJe em 19/11/2025, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação da Súmula 182/STJ.
O agravo fora interposto contra decisão da Corte a quo, que inadmitiu recurso especial fundando-se em três óbices: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) deficiência de fundamentação recursal quanto à indicação dos dispositivos violados - Súmula 284/STF.
A decisão embargada consignou que o agravante não demonstrou: (a) quais artigos específicos da Lei 8.245/91 foram violados e de que forma; (b) quais artigos do Código Civil foram violados e de que forma; (c) qual a correlação entre cada dispositivo invocado e a controvérsia dos autos, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 284/STF (e-STJ Fls. 644-648).
Opostos os presentes embargos de declaração, a embargante sustenta (e-STJ Fls. 651-671):
a) Omissão quanto ao lapso temporal aquisitivo da usucapião: alega que a decisão não apreciou "a questão do cômputo do prazo aquisitivo da usucapião comprovado e caracterizado anteriormente a data do fictício contrato de locação" (e-STJ Fl. 660);
b) Contradição quanto à aplicação da Súmula 182/STJ: sustenta que "impugnou especificamente as razões de decidir da decisão agravada" e que "demonstrou e se desincumbiu em demonstrar que o argumento reputado omitido/contraditório, consoante robusta prova material/documental" (e-STJ Fl. 664);
c) Contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF: afirma que "demonstrou quais artigos específicos da foram violados e de que forma" e que "qual a correlação entre cada dispositivo invocado e a controvérsia dos autos" (e-STJ Fl. 667).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
1. Confrontando-se as alegações da embargante com o conteúdo da decisão embargada, verifica-se a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, como se passa a expor.
1.1. Alegada omissão quanto ao lapso temporal aquisitivo da usucapião
Na espécie, a embargante afirma que a decisão embargada teria incorrido em omissão, argumentando (e-STJ Fl. 660):
"a decisão embargada se revela omissa porque não apreciou a questão do cômputo do prazo aquisitivo da usucapião comprovado e caracterizado anteriormente a data do fictício contrato de locação"
A decisão embargada não
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 182/STJ, demonstrando que o agravante não atacou especificamente o fundamento da Súmula 284/STF.
O fato de a solução adotada não corresponder à pretensão da embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade. A decisão foi clara, coerente e fundamentada, aplicando os precedentes desta Corte Superior sobre a matéria.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, visando à modificação de julgado que não contém vício, mas tão somente decisão desfavorável à embargante. Tampouco servem para criar artificialmente fundamentos que viabilizem futuras insurgências recursais.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Alerto a embargante que eventual nova oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.