DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3061370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NUBIA CRISTINA PAZ FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: DIREITO CIVIL.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
- Em suas razões, a parte recorrente alegou violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 373, incisos I e II, e 1.022 do Código de Processo Civil e 46 e 47 da Lei Federal nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NUBIA CRISTINA PAZ FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE POSSE E LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente alegou violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 373, incisos I e II, e 1.022 do Código de Processo Civil e 46 e 47 da Lei Federal nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Apontou, ainda, ofensa ao Código de Processo Civil, ao Código Civil e à Lei do Inquilinato.
Em juízo de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, consignando, em síntese: a) Inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC); b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (interpretação de cláusula contratual e reexame fático-probatório); c) deficiência de fundamentação recursal quanto à alegação de ofensa abstrata ao CPC, ao Código Civil e à Lei do Inquilinato - aplicação da Súmula 284/STF.
Daí o presente agravo, no qual a agravante sustenta: a) Prequestionamento implícito das matérias; b) Inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ; c) Inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando genericamente que "o recurso especial permite a exata compreensão da controvérsia".
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECISÃO
A irresignação não merece prosperar.
1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, conforme previsão expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
É dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
A falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
[trecho intermediário suprimido]
5 E 7. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.