DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO ALVES FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3061386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO ALVES FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- APÓS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA, ANTE A DISCORDÂNCIA DAS PARTES E COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS, FORA NOMEADO PERITO CONTÁBIL EM 26/8/2016.
- O PERITO NOMEADO, SENTINDO-SE INSULTADO PELO AGRAVANTE, POR FALTA OU "NENHUMA HABILIDADE CONTÁBIL", RENUNCIOU AO ENCARGO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9617
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO ALVES FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. APÓS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA, ANTE A DISCORDÂNCIA DAS PARTES E COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS, FORA NOMEADO PERITO CONTÁBIL EM 26/8/2016. A PAR DAS DISCORDÂNCIAS. O PERITO NOMEADO, SENTINDO-SE INSULTADO PELO AGRAVANTE, POR FALTA OU "NENHUMA HABILIDADE CONTÁBIL", RENUNCIOU AO ENCARGO. NOVOS CÁLCULOS FORAM REALIZADOS PELA CONTADORIA. RECONHECIDA, NOVAMENTE, A COMPLEXIDADE DA LIQUIDAÇÃO, AS PARTES CONCORDARAM COM A NOMEAÇÃO DE UM NOVO PERITO, O QUE FOI FEITO EM 16"01/2020. APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO, E PARECERES DISCORDANTES, NOVAMENTE O AGRAVANTE VEM ADUZIR A FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO EXPERTO, PLEITEANDO NOVA SUBSTITUIÇÃO. O PEDIDO É TOTALMENTE INFUNDADO E PRECLUSO. A DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS NÃO ENSEJA A SUBSTITUIÇÃO DO EXPERTO. ADEMAIS, QUANDO DA NOMEAÇÃO, O AGRAVANTE NÃO TECEU UM COMENTÁRIO A RESPEITO DA QUALIFICAÇÃO DO ATUAL PERITO, PELO CONTRÁRIO, COMPLEMENTOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PARA QUE O TRABALHO PUDESSE SER REALIZADO. LIQUIDAÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ ANOS E QUE PRECISA DE UM DESFECHO, PARA QUE SEJA OBSERVADA A CELERIDADE PROCESSUAL PRECONIZADA NA LEI. EFEITO SUSPENSIVO CASSADO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 468 e 480 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de substituição do perito por ausência de qualificação técnica adequada, em razão do perito nomeado não possuir especialização em ciência atuarial para os cálculos exigidos, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, a nomeação do perito Adilson Luis Carvalho para a elaboração dos cálculos periciais revela-se em manifesta contrariedade a essa disposição legal, uma vez que o referido perito não possui a qualificação técnica necessária em ciência atuarial, conforme exigido para a correta elaboração dos cálculos em questão. (fl. 1737)
A ausência de qualificação técnica do perito compromete a validade e a precisão dos cálculos apresentados, uma vez que a ciência atuarial demanda conhecimentos específicos que não podem ser supridos por profissionais de outras áreas. A decisão de manter um perito sem a devida qualificação técnica não apenas contraria expressamente a lei federal, mas também coloca em risco a
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.