DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não adm… — AREsp AREsp 3061399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não admiti u seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- Penhora da marca da "AQM - Aquamar" Executada em recuperação judicial.
- Decisão agravada que manteve a penhora da marca da executada que se encontra em recuperação judicial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não admiti u seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 103-104):
Direito Tributário. Execução Fiscal. Penhora da marca da "AQM - Aquamar" Executada em recuperação judicial. Decisão agravada que manteve a penhora da marca da executada que se encontra em recuperação judicial. Recurso da executada.
Insurge-se à agravante, em síntese, quanto à ausência de competência do Juízo da Execução para determinar a constrição de bens essenciais ao desenvolvimento da atividade empresária sem prévia consulta ao Juízo da Recuperação Judicial, a quem cabe decidir sobre a viabilidade do ato diante das condições do plano de recuperação judicial.
Agravo interno Estado. Alegação de ausência de competência desta Câmara para analisar os argumentos atrelados aos atos processuais praticados no juízo recuperacional. No mérito, alega que o tema 987do STJ foi cancelado e que deve ser observado o disposto no art. 6º, §7º-B da Lei nº 11.101/05, com redação dada pela Lei nº 14.112/20.
Inicialmente, observa-se que esta Colenda Câmara possui competência para apreciação do presente recurso, vez que o processo originário cuida-se de execução fiscal movida pelo Estado do Rio de Janeiro, sendo, portanto, matéria de ordem pública.
A Lei nº 14.112/20 alterou a Lei nº 11.101/2005, passando a expressamente permitir o prosseguimento das Execuções Fiscais em caso de deferimento da Recuperação Judicial do Executado, o que teve como consequência o cancelamento do Tema 987 pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, havendo destaque para o fato de que cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal.
Juízo Universal da Recuperação Judicial que, por força do princípio da cooperação jurisdicional, detém a competência para deliberar sobre a viabilidade, ou não, da constrição efetuada, observado o plano de recuperação judicial, e adotar uma postura proativa, cooperativa e que contemple, igualmente, os interesses da Fazenda Pública, podendo determinar a manutenção, substituição ou mesmo tornar sem efeito a constrição.
Decisão que merece reforma parcial, para determinar a comunicação do ato de constrição ao Juízo da Recuperação Judicial, condicionando-se eventual alienação à deliberação do Juízo Universal sobre a viabilidade da manutenção da penhora.
Precedente: 0097450-35.2023.8.19.0000
[trecho intermediário suprimido]
do bem constrito.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar que, feita a comunicação da constrição ao juízo recuperacional, não se condicione a eventual alienação de bem constrito à deliberação prévia daquele juízo universal, de modo que, na ausência de proposta de subs tituição ou impugnação da medida constritiva, a execução fiscal prossiga normalmente, inclusive com a alienação do bem.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DA MARCA "AQM - AQUAMAR". EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. LEI N. 11.101/2005, ART. 6º, § 7º-B. ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. ALIENAÇÃO CONDICIONADA À DELIBERAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL SOBRE A VIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PENHORA. ENTENDIMENTO DISSONANTE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.